DECISÃO Examina-s e agravo em recurso especial interposto por FIRENZE SECURITIZADORA S/A contra decisã… — AREsp AREsp 3012098
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-s e agravo em recurso especial interposto por FIRENZE SECURITIZADORA S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 30/6/2025.
- Ação: embargos à execução, ajuizada por OUTLET DAS ROCHAS LTDA, LUCIO ADAMS OLIVEIRA TORRES e VIVIAN KARLA MICHELAN, em face de FIRENZE SECURITIZADORA S/A, na qual requer a extinção da execução por inexigibilidade do título decorrente de cláusula de recompra em operação qualificada como factoring.
- Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por FIRENZE SECURITIZADORA S/A, nos termos da seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4718
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-s e agravo em recurso especial interposto por FIRENZE SECURITIZADORA S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 30/6/2025.
Concluso ao gabinete em: 13/10/2025.
Ação: embargos à execução, ajuizada por OUTLET DAS ROCHAS LTDA, LUCIO ADAMS OLIVEIRA TORRES e VIVIAN KARLA MICHELAN, em face de FIRENZE SECURITIZADORA S/A, na qual requer a extinção da execução por inexigibilidade do título decorrente de cláusula de recompra em operação qualificada como factoring.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por FIRENZE SECURITIZADORA S/A, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SECURITIZAÇÃO E FACTORING.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação de sentença que acolheu os embargos, extinguindo a execução, reconhecendo o contrato em discussão como de factoring e declarando incabível a transferência ao cedente do risco do crédito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Em debate: (i) cerceamento de defesa pela não produção de prova documental; e (ii) a atividade empresarial desenvolvida pela parte apelante caracterizar-se como securitização ou factoring e, a partir disso, a validade da cláusula de recompra do título cedido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Cerceamento não se con gura quando o Juiz fundamenta a desnecessidade de complementação das provas, dispensando a realização de prova documental, quando o feito está amparado por outros elementos probatórios.
4. A securitização é uma modalidade específica de captação de crédito realizada através da emissão de títulos ou valores mobiliários colocados junto a investidores, enquanto o factoring consiste na aquisição de direitos derivados de títulos de crédito por meio de cessão, passando a fatorizadora a ostentar a qualidade de credora dos títulos cedidos. Exame documental indica ser contrato de factoring, relação consistente na prestação de serviço em que o faturizador, mediante remuneração, recebe do faturizado créditos, assumindo o risco pela liquidação junto aos devedores originários.
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso conhecido, preliminar afastada. No mérito, mantida a sentença que extinguiu a execução, visto que reconhecido o contrato em análise como de factoring, sendo coibido pela ordem jurídica a cláusula de recompra nesses pactos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 355, I; CPC, art. 370.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5003948-37.2021.8.24.0048, rel. Francisco José Rodrigues
[trecho intermediário suprimido]
cento) os honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FACTORING. PRETENSÃO DE RECONHECER A PRÁTICA DE SECURITIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
1. Embargos à execução.
2. O reexame de fatos e provas, assim como a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial, é inadmissível, por força das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.