DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 3012105
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- 468-469): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
- INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR/SISBACEN).
Resultado indicado
SEGUNDO RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6226
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 83/STJ (fls. 550-554).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 468-469):
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR/SISBACEN). FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024 QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRIMEIRO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que condenou instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral em razão da falta de notificação prévia da inscrição do nome consumidor no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) do Banco Central do Brasil. O primeiro apelante questiona o quantum indenizatório, o termo inicial dos juros de mora e o critério de fixação dos honorários de sucumbência. O segundo apelante sustenta a desnecessidade da notificação prévia e impugna a condenação.
II. TEMA EM DEBATE
2. Há dois temas em debate:
2.1 - definir a responsabilidade da instituição financeira pela falta de notificação prévia ao consumidor sobre a inscrição de seus dados no SCR/SISBACEN e a consequente indenização por dano moral, bem como a adequação do quantum arbitrado;
2.2 - e analisar se o termo inicial dos juros de mora e o porcentual dos honorários advocatícios foram corretamente fixados.
II. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacífico da jurisprudência e a Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça.
4. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central tem natureza de cadastro restritivo de crédito, sendo obrigatória a comunicação prévia ao cliente sobre a inscrição de seus dados, nos termos da Resolução CMN nº 5.037/2022 e do artigo 43, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
5. A instituição financeira não comprovou ter realizado a notificação prévia do consumidor acerca da inclusão de seus dados no cadastro referenciado, configurando ato ilícito passível de reparação por dano moral.
6. O quantum indenizatório foi majorado para R$ 7.000,00 (sete mil reais), observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o poder econômico da instituição financeira.
7. Os juros de mora devem incidir desde a data da inscrição indevida (evento danoso), conforme a
[trecho intermediário suprimido]
descumprido não ampara por si só a tese do recorrente, apresentando conteúdo dissociado da pretensão de afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Dessa forma, está caracterizada a deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284/STF.
Além disso, o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, porque arbitrados no patamar máximo previsto em lei (fl. 477).
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.