DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por INOVAR EUROPA SPE LTDA contra a decisão que não… — AREsp AREsp 3012109
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por INOVAR EUROPA SPE LTDA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art.
- 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante que Na decisão embargada o Ministro Relator entendeu pelo não conhecimento do agravo, sob o argumento de ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
- Entretanto, como bem demonstrado no Agravo interposto não houve violação às súmulas 5 e 7 do STJ, bem como dos demais requisitos de admissibilidade.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7768
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por INOVAR EUROPA SPE LTDA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que
Na decisão embargada o Ministro Relator entendeu pelo não conhecimento do agravo, sob o argumento de ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
Entretanto, como bem demonstrado no Agravo interposto não houve violação às súmulas 5 e 7 do STJ, bem como dos demais requisitos de admissibilidade.
Ressalta-se, ainda, que no recurso especial e no agravo interposto fora demonstrada a violação aos artigos 418 e 419, no que se refere à possibilidade de retenção da arras/sinal, nos termos da cláusula 11.2 do contrato firmado entre as partes.
Outrossim, no Recurso Especial interposto, fora demonstrado de forma pormenorizada os dispositivos de lei violados, distribuição do ônus sucumbencial e violação ao art. 489 do CPC, de modo a satisfazer os requisitos para seu conhecimento.
Nos termos dos §§ 2º e 3º, inciso V, do artigo 105 da Constituição Federal de 1988, no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Tribunal, sendo verificada a relevância quando o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante o Superior Tribunal de Justiça, como é o caso.
No presente caso, verifica-se a presença de todos os requisitos de admissibilidade do presente recurso, de modo que necessária a manifestação do nobre Ministro acerca da contradição apontada. (fls. 542/543)
Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É, no essencial, o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
A propósito, da análise do Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: súmula 5/STJ, súmula 7/STJ
[trecho intermediário suprimido]
rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.
Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.