ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3012120
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10502, 11807, 7752
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. METODOLOGIA DE CÁLCULO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIR OMISSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Fica configurada a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2.015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado, não fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e não se manifestou sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia de m odo a esgotar a prestação jurisdicional.
2. Conforme entendimento desta Corte Superior, a existência de omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ocasionam o provimento do recurso especial por omissão.
3. Agravo conhecido. Recurso especial provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por ARLETE CHACON SANTOS com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Paraíba, em acórdão assim ementado (fls. 427/431):
"APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE. SENTENÇA QUE FAZ O ADEQUADO AJUSTE DA CAUSA. TABELA. FÓRMULA COMUMENTE UTILIZADA NOSPRICE CASOS EM QUESTÃO. ACERTO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO RECURSAL.
- A sentença ultra petita é aquela que o defeito é caracterizado pelo fato de o juiz ter ido além do pedido, dando mais do que fora requerido, o que não se vislumbra no caso em tela.
- In casu, apelante apenas aduz erro na utilização da Tabela Price, no entanto, não bem o demonstra, tampouco apresenta uma forma mais razoável ao caso e que supostamente fora utilizada no contrato objeto da presente, apresentando apenas fórmula comum de cálculo de juros e limitando-se a informar a impossibilidade de utilização de fórmula comumente utilizada em contratos
[trecho intermediário suprimido]
em examinar fundamentadamente a questão suscitada - o que enseja a anulação do v. acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pela parte ora recorrente, bem como o retorno dos autos ao eg. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para que promova o novo julgamento dos declaratórios, como entender de direito, sanando a omissão ora reconhecida.
Outrossim, mister acrescentar que, em razão do reconhecimento da preliminar de negativa de prestação jurisdicional, fica prejudicado o exame das demais questões articuladas nas razões recursais.
Diante do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar, por conseguinte, a remessa dos autos ao eg. Tribunal de origem para que, novamente, aprecie as razões recursais, como entender de direito, sanando a omissão aqui verificada, ficando prejudicadas as demais questões trazidas no recurso especial.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.