DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LAURI ALVES DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso … — AREsp AREsp 3012121
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LAURI ALVES DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, o qual não indicou permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- COBRANÇA DENOMINADA DE "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA".
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14832, 9992, 14925, 9597
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por LAURI ALVES DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, o qual não indicou permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido:
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ. PEDIDO DE PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO JÂ ALCANÇADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. MÉRITO. COBRANÇA DENOMINADA DE "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA". RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO. VEDAÇÃO LEGAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.
Quanto à primeira controvérsia, a qual não indicou permissivo constitucional, a parte recorrente alega o cometimento de ato ilícito decorrente de cobrança indevida resultante de falha na prestação de serviço, o que configura dano moral indenizável, trazendo a seguinte argumentação:
Conforme narrado, trata-se de cobrança indevida, realizada pela Empresa Ré que não tomou qualquer precaução no controle de seus registros, permitindo a cobrança de dívidas inexistentes em nome do Autor/Agravante.
Portanto, configurada a falha no serviço, nasce o dever de indenizar, que no presente caso é consubstanciado nos valores indevidamente pagos, cumulado com danos morais, conforme preconiza os Art. 186 e 187 do Código Civil.
..
Tratando-se, portanto, de ato ilícito, tem-se por necessária a defesa estatal do consumidor hipossuficiente, com o reconhecimento da abusividade, ilicitude e o dever de indenizar (fls. 184/185).
Quanto à segunda controvérsia, a qual não indicou permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 85 do CPC, no que concerne à ocorrência de sucumbência recíproca, tendo em vista que parte dos pedidos iniciais foram julgados procedentes, trazendo a seguinte argumentação:
Nada obstante a procedência parcial dos pedidos, o ônus sucumbencial fora imposto, integralmente, à parte autora. Melhor dizendo, não houve, nesse aspecto, o marco divisório dos honorários advocatícios, se, e por qual motivo, foram todos destinados ao patrono da parte provida.
Ademais, considerando-se que os pedidos da parte autora foram julgados parcialmente procedentes, caracteriza-se a sucumbência recíproca.
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no REsp n. 2.133.772/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.536.652/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.175.977/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 5/6/2024; EDcl no AgInt no REsp n. 1.780.421/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 13/11/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.