ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3012128
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO CAUTELAR DE DESBLOQUEIO DE MATRÍCULAS DE IMÓVEIS.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07947.04701.04703.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO CAUTELAR DE DESBLOQUEIO DE MATRÍCULAS DE IMÓVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 282 do STF e da Súmula n. 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ, porquanto o recurso especial cuidaria de correta subsunção jurídica sem reexame de fatos e provas; e (ii) saber se houve omissão quanto ao reconhecimento do prequestionamento implícito da matéria federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão embargado assentou que a revisão dos requisitos do art. 300 do CPC demandaria reexame do acervo fático-probatório.
5. Não há omissão quanto ao prequestionamento, porque o acórdão embargado afirmou a ausência de enfrentamento específico dos dispositivos federais e a inexistência de alegação de violação do art. 1.022 do CPC para o prequestionamento ficto, aplicando a Súmula n. 282 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6 . Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de afastamento da Súmula n. 7 do STJ por suposto enquadramento jurídico sem reexame probatório. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou a ausência de prequestionamento específico e a inexistência de provocação pelo art. 1.022 do CPC, aplicando a Súmula n. 282 do STF."
Ante o exposto rejeito os embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 1.022, 489 §1 IV VI, 300, 1.026 §2, 4, 7, 8, 10, 369, 556, 560, 561, 563
Jurisprudência relevante citada : STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 7
RELATÓRIO
DOMINGOS
[trecho intermediário suprimido]
recurso especial, de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil capaz de ensejar o prequestionamento ficto.
Desse modo, a alegação de omissão sobre o prequestionamento foi devidamente analisada no acórdão, afastando-se o conhecimento pela incidência da Súmula n. 282 do STF e pela inexistência de provocação adequada quanto ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Advirto a parte de que a reiteração de embargos de declaração sobre a mesma matéria poderá ser considerada manifestamente protelatória, com imposição da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.