DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COCARI - COOPERATIVA AGROPECUARIA E INDUSTRIAL à decisão qu… — AREsp AREsp 3012136
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COCARI - COOPERATIVA AGROPECUARIA E INDUSTRIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
- REGULARIZAÇÃO DE ACESSO EM FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10130
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por COCARI - COOPERATIVA AGROPECUARIA E INDUSTRIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REGULARIZAÇÃO DE ACESSO EM FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL. RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO. PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 249 do CC, que concerne à necessidade de reconhecimento de que a obrigação de fazer relativa à regularização do acesso rodoviário é da concessionária recorrida, no âmbito da obrigação de fazer, porquanto a recorrente já estava instalada com acesso regular antes da duplicação da BR-050 e a irregularidade do acesso decorreu da obra de duplicação realizada posteriormente pela concessionária. Argumenta:
Primeiramente, cumpre mencionar que é incontroverso que a empresa recorrente já estava localizada naquele local antes da duplicação da rodovia realizada pela empresa recorrida.
..
A recorrente COCARI adquiriu o imóvel localizado Rodovia BR-050, sem número, Km 205, Sítio COCARI, Zona Rural, em Campo Alegre de Goiás/GO, em 5 de abril de 2013.
Verifica-se, portanto, que antes mesmo da concessão do serviço público à recorrida (que se deu em 5/12/2013), a recorrente já era proprietária e possuía sua Unidade naquele local. A Rodovia BR-050, até então, era de pista simples e havia um acesso regular que permitia a entrada para a Unidade da COCARI.
A duplicação da rodovia foi realizada e entregue pela recorrida em meados de 2019.
Desta feita, se a COCARI já se encontrava naquele local; funcionava de forma regular; possuía acesso regular; é certo que a recorrida, ao elaborar um projeto para duplicação da rodovia, deveria ter incluído em suas obras a regularização dos acessos aos imóveis lindeiros.
Não se nega a supremacia do interesse público sobre o privado, muito menos que a duplicação da rodovia era necessária e traz benefícios, inclusive, para os cooperados e colaboradores da COCARI que precisam se deslocar até a Unidade. Todavia, se a Cooperativa já ocupava o local e a duplicação da rodovia era de responsabilidade da recorrida também era de sua responsabilidade se assegurar de executar a obra como um todo.
E obra como um todo se inclui não só a duplicação pura e simples da rodovia. Cumpria à recorrida se assegurar e executar os acessos
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.