ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3012138
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
- O agravante reiterou os argumentos do recurso especial, sem infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a afirmar que houve enfrentamento da matéria de forma pormenorizada.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido". (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
5555, 3370
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade recursal. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
2. O agravante reiterou os argumentos do recurso especial, sem infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a afirmar que houve enfrentamento da matéria de forma pormenorizada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante não infirmou os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos do recurso especial.
III. Razões de decidir
4. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte impugne, de forma concreta e específica, os fundamentos da decisão agravada, conforme previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC.
5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ.
6. No caso, o agravante limitou-se a reiterar os fundamentos do recurso especial, sem refutar os óbices apontados na decisão agravada, descumprindo o ônus de dialeticidade recursal.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte impugne, de forma concreta e específica, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso.
2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.088.452/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg no HC 721.681/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.08.2022.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por AILTON GONCALVES DA SILVA contra decisão do
[trecho intermediário suprimido]
ART. 1.021, § 1º, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe o art. 1.021, § 1º, do CPC.
2. Agravo regimental não conhecido".
(AgRg no HC n. 721.681/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)
Por fim, a tese firmada no julgamento do EREsp 1. 9349.94/SP, segundo a qual "a ausência de impugnação de todos os fundamentos autônomos de uma decisão monocrática em agravo interno acarreta apenas a preclusão da matéria não impugnada, não impedindo o conhecimento do recurso", aplica-se apenas aos agravos internos, permanecendo obrigatória a impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada no agravo em recurso especial interposto contra a decisão do Tribunal de origem que não admite o recurso especial.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.