DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COCARI - COOPERATIVA AGROPECUARIA E INDUSTRIAL à decisão qu… — AREsp AREsp 3012139
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COCARI - COOPERATIVA AGROPECUARIA E INDUSTRIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
- RECURSO DE APELAÇÃO EIVEI CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONDENANDO O PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL LINDEIRO A REGULARIZAR À RODOVIA FEDERAL, SOB PENA DE FECHAMENTO.
- O APELANTE ALEGA CERCEAMENTO DE DEFESA E QUE A RESPONSABILIDADE PELA REGULARIZAÇÃO 3ERIA DA CONCESSIONÁRIA, QUE REALIZOU OBRA DE DUPLICAÇÃO DA RODOVIA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10486
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por COCARI - COOPERATIVA AGROPECUARIA E INDUSTRIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REGULARIZAÇÃO DE ACESSO À RODOVIA FEDERAL. RESPONSABILIDADE DO " PROPRIETÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. RECURSO DE APELAÇÃO EIVEI CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONDENANDO O PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL LINDEIRO A REGULARIZAR À RODOVIA FEDERAL, SOB PENA DE FECHAMENTO. O APELANTE ALEGA CERCEAMENTO DE DEFESA E QUE A RESPONSABILIDADE PELA REGULARIZAÇÃO 3ERIA DA CONCESSIONÁRIA, QUE REALIZOU OBRA DE DUPLICAÇÃO DA RODOVIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3ÃO: (I) HOUVE CERCEAMENTO DE DEFE3A PELA NEGATIVA DE PRODUÇÃO DE PROVA; E (II) A RESPONSABILIDADE PELA REGULARIZAÇÃO DO À RODOVIA RECAI O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL OU A CONCESSIONÁRIA RESPONSÁVEL PELA VIA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. 0 INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO O JUIZ ENTENDE QUE O FEITO ESTÁ SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO E QUE A CONTROVÉRSIA PODE SER RESOLVIDA APENAS COM BASE EM MATÉRIA DE DIREITO. .. A RESPONSABILIDADE PELA REGULARIZAÇÃO DO ACESSO IRREGULAR É DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, INDEPENDENTEMENTE DA DATA DE SUA IMPLANTAÇÃO. A DUPLICAÇÃO DA RODOVIA PELA CONCESSIONÁRIA NÃO EXIME O PROPRIETÁRIO DA OBRIGAÇÃO DE ADEQUAR O ACESSO ÀS NORMAS DE SEGURANÇA. A MANUTENÇÃO DE ACESSO IRREGULAR CONFIGURA RI3CO À SEGURANÇA CIOS USUÁRIOS DA RODOVIA. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. DE JULGAMENTO: "1. 0 INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO A MATÉRIA EM DISCUSSÃO É EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. 2. A OBRIGAÇÃO DE REGULARIZAR MARGINAL À RODOVIA FEDERAL RECAI O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, 3ENDO PREPTER REM." DISPO3ITIVO3 RELEVANTES CITADOS: CPC, ART3. 355, 370, 371; CT3, ART. 50. JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: SÚMULA 619 DO STJ; STJ, AGLNT NO ARESP: 1406270 SP 2018/0314062-5; SÚMULA 2 S DO TJGO; TJGO, APELAÇÃO CIVEL 5172747- 65.2021.8.09.0111; TJSP, APELAÇÃO CIVEL 1000214- 27.2023.8.26.0144; TJMG, APELAÇÃO CIVEL 1.000 0.22.233620-8/001; TJMG, APELAÇÃO CIVEL 1.0000.21.006941-5/002; TJMG, APELAÇÃO CIVEL 1.0000.22.157599-6/001.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 249 do CC, no que concerne
[trecho intermediário suprimido]
26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.