DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual JOSE MATUSAL… — AREsp AREsp 3012142
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual JOSE MATUSALEM DE CARVALHO COMELLI se insurgira, com fundamento no art.
- 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl.
- IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE TRATAMENTO DO SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
- SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, CONDENANDO A REQUERENTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR APURADO EM LAUDO PERICIAL.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
08826.09148.10671., 08826.08960.08990.14864., 09985.10120.10122.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual JOSE MATUSALEM DE CARVALHO COMELLI se insurgira, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 511):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. CASAN. IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE TRATAMENTO DO SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, CONDENANDO A REQUERENTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR APURADO EM LAUDO PERICIAL. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO.
1. É legítima a desapropriação de imóveis, mediante o pagamento de justa indenização, quando houver reconhecimento de utilidade pública que justifique a adoção da providência.
2. A apuração realizada pelo expert nomeado deu-se de maneira detalhada, abarcando todos os fatores, variantes e critérios necessários e disponíveis, visando elucidar a "quaestio" da forma mais ampla possível, de modo que o laudo pericial não apresenta incorreção técnica, eis que procedeu a devida análise, com imparcialidade.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO CABÍVEIS.
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos para sanar omissão, sem alteração do desfecho do julgamento (fls. 531/535).
A parte recorrente alega violação dos arts. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941 e 479 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido:
(i) contrariou o regime da justa indenização contemporânea da avaliação, prevista no art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941, ao acolher laudo pericial que utilizou metodologia involutiva inadequada para apuração do valor indenizatório em desapropriação parcial, devendo prevalecer o método comparativo direto de dados de mercado, com aplicação do valor médio de R$ 1.047,56 por m apurado na própria perícia; e
(ii) violou o art. 479 do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem manteve, sem adequada revisão, conclusão pericial isolada, quando deveria exercer o livre convencimento motivado para fixar a justa indenização com base nos demais elementos probatórios constantes dos autos, inclusive laudo particular e anúncios de mercado.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 668/671.
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Na origem, cuida-se de ação de desapropriação judicial com pedido de liminar, destinada à decretação da desapropriação de parcela de 7.066,65 m e ao pagamento de
[trecho intermediário suprimido]
elementos de prova apresentados pela parte recorrente (laudo particular e anúncios de mercado), e manteve o quantum indenizatório apurado pelo perito judicial.
Novamente, e ntendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos para substituir a valoração das provas realizada pelo órgão colegiado, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no art. 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/1941.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.