DECISÃO Na origem, trata-se de ação declaratória e condenatória — AREsp AREsp 3012143
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de ação declaratória e condenatória.
- Na sentença, julgou-se o pedido procedente em parte.
- O valor da causa foi fixado em R$ 132.874,75 (cento e trinta e dois mil oitocentos e setenta e quatro reais e setenta e cinco centavos).
- Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Não realiza suas atribuições com presteza e rendimento funcional, de modo que, não comprovada a complexidade da apreciação dos créditos acumulados, exsurge o dever da Administração examinar o requerimento no prazo concedido pela legislação. (..) Como já [trecho intermediário suprimido] o conhecimento do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6007, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de ação declaratória e condenatória. Na sentença, julgou-se o pedido procedente em parte. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 132.874,75 (cento e trinta e dois mil oitocentos e setenta e quatro reais e setenta e cinco centavos).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
APELAÇÃO DIREITO TRIBUTÁRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C CONDENATÓRIA ICMS PRETENSÃO DE APROPRIAÇÃO DE SALDO CREDOR ACUMULADO DE ICMS INJUSTIFICÁVEL DEMORA DO FISCO ESTADUAL EM DEFERIR O APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS - VIOLAÇÃO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (ARTIGO 5O, INCISO LXXVIII DA CF) - CORREÇÃO MONETÁRIA - ADMISSIBILIDADE INTERESSE PROCESSUAL CONSTATADO - VALOR QUE DEVE SER RESTITUÍDO PELA TAXA SELIC - A TAXA SELIC INCIDIRÁ A PARTIR DO MOMENTO EM QUE ENCERRA O PRAZO PARA APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COM A CARACTERIZAÇÃO DA MORA DO FISCO, OU SEJA, DO 121º DIA PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE NÃO CABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:
A tese preliminar de ausência de interesse de agir se relaciona com o mérito, razão pela qual serão analisados de forma conjunta. Cinge-se a controvérsia à declaração do direito da empresa autora, à correção monetária dos créditos acumulados de ICMS, pelos mesmos índices empregados pela Fazenda Estadual, para os requerimentos administrativos em que o prazo legal máximo de 120 dias foi extrapolado. (..) No caso, embora a apelante sustente a complexidade na análise dos créditos acumulados, não apresentou elementos suficientes que evidenciassem a excepcionalidade da questão. Não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, a teor do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. À Administração não é dado tomar tempo abusivamente longo para exarar decisão em processo, pena de violação aos princípios da razoabilidade, pela não observância ao prazo para decisão simples de forma desnecessária, e da eficiência. Não realiza suas atribuições com presteza e rendimento funcional, de modo que, não comprovada a complexidade da apreciação dos créditos acumulados, exsurge o dever da Administração examinar o requerimento no prazo concedido pela legislação. (..) Como já
[trecho intermediário suprimido]
o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.