DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por APARECIDO ALVES DE LIMA e OUTROS à decisão que não admitiu … — AREsp AREsp 3012149
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por APARECIDO ALVES DE LIMA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- 7A CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO Nº 0600592-55.2008.8.26.0053, QUE SE DEU N O EXATO SENTIDO EM QUE JÁ VINHA DECIDINDO HÁ MUITO ESTA EGRÉGIA CÂMARA - PROCLAMADO, ASSIM, QUE O ALE NÃO SE ESTENDE AOS INATIVOS E PENSIONISTAS, INEXISTE LUGAR PARA A PRETENSÃO JURISSATISFATIVA, CABENDO APLICAR AQUI A REGRA DOS ARTS.
- 535, III, 493, 771, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CPC - RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO, NO QUE DIZ RESPEITO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE PROCESSUAL.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, aduz ofensa aos arts.
Resultado indicado
535, III, 493, 771, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CPC - RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO, NO QUE DIZ RESPEITO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE PROCESSUAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10338
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por APARECIDO ALVES DE LIMA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE VALORES RECONHECIDOS EM AÇÃO DE COBRANÇA RELATIVA A MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELA ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DA RESERVA E REFORMADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, AÇÃO MANDAMENTAL ESTA EM QUE SE RECONHECERA O DIREITO À INCORPORAÇÃO DO ALE AOS PROVENTOS E PENSÕES - APELAÇÃO INTERPOSTA NOS AUTOS DO MANDAMUS CUJO JULGAMENTO SE VIU DESCONSTITUÍDO POR FORÇA DO ACOLHIMENTO DE RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL, OPORTUNIDADE EM QUE O STF DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS A ESTE E. TRIBUNAL PARA QUE O ÓRGÃO ESPECIAL SE PRONUNCIASSE ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE TRATA DO ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO, INVOCADA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO - O ÓRGÃO ESPECIAL, AO EXAMINAR O INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, PRONUNCIOU-SE NO SENTIDO DE QUE A LCE Nº 689/92 SE ACHA EM CONFORMIDADE COM O TEXTO DA CONSTITUIÇÃO, RAZÃO POR QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS A ESTA E. 7A CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO Nº 0600592-55.2008.8.26.0053, QUE SE DEU N O EXATO SENTIDO EM QUE JÁ VINHA DECIDINDO HÁ MUITO ESTA EGRÉGIA CÂMARA - PROCLAMADO, ASSIM, QUE O ALE NÃO SE ESTENDE AOS INATIVOS E PENSIONISTAS, INEXISTE LUGAR PARA A PRETENSÃO JURISSATISFATIVA, CABENDO APLICAR AQUI A REGRA DOS ARTS. 535, III, 493, 771, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CPC - RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO, NO QUE DIZ RESPEITO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE PROCESSUAL.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, aduz ofensa aos arts. 493, 502, 535, III e 771, parágrafo único, do CPC, no que concerne à violação à coisa julgada material diante da extinção do cumprimento de sentença fundamentado na ausência de título decorrente da cassação do acórdão proferido em mandado de segurança coletivo, haja vista que a ação de cobrança individual se trata de nova ação, com objeto jurídico distinto, que visa à cobrança de valores anteriores à impetração do mandamus e não reivindicados na ação mandamental coletiva. Argumenta:
29. Isso porque, esse recurso especial refere à expressa violação dos artigos 493, 502, 535, III e 771 e parágrafo único todos do Código de Processo Civil, pela teratológica interpretação da realidade processual que deu o
[trecho intermediário suprimido]
de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 26/9/2024; AgInt no REsp n. 2.086.401/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no REsp n. 2.051.429/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 11/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.536.044/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.407.991/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/12/2023; AgInt no REsp n. 2.055.957/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 6/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.243.717/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 21/8/2023; AgInt no REsp n. 2.000.423/MA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 27/4/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.