DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3012151
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por AGIR - ASSOCIAÇÃO DE GESTÃO, INOVAÇÃO E RESULTADOS EM SAÚDE, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls.
- Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização, determinando o rateio igualitário de custos entre as partes, em contrato de prestação de serviços de diagnóstico por imagem, com fundamento no descumprimento contratual relacionado à manutenção de equipamentos.
- A controvérsia envolve: 2.1 - a alegação de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide;
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por AGIR - ASSOCIAÇÃO DE GESTÃO, INOVAÇÃO E RESULTADOS EM SAÚDE, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 947, e-STJ):
DIREITO CIVIL E CONTRATUAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS. RATEIO DE CUSTOS. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização, determinando o rateio igualitário de custos entre as partes, em contrato de prestação de serviços de diagnóstico por imagem, com fundamento no descumprimento contratual relacionado à manutenção de equipamentos.
II. TEMA EM DEBATE
2. A controvérsia envolve: 2.1 - a alegação de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; 2.2 - a atribuição de responsabilidade pelo descumprimento contratual na manutenção dos equipamentos; e 2.3 - os efeitos da notificação de resilição sobre as obrigações remanescentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexistência de cerceamento de defesa, considerando a suficiência dos elementos probatórios constantes dos autos para julgamento antecipado.
4. Estabelecimento do rateio das despesas de manutenção entre as partes, com base no contrato, na boa-fé objetiva e nos princípios de equilíbrio contratual.
5. A notificação de resilição contratual não exime as partes de cumprir obrigações previa e expressamente pactuadas, em conformidade com os artigos 114 e 422 do Código Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida em sua integralidade.
Teses de julgamento: "1. A responsabilidade pela manutenção de equipamentos contratados deve observar as cláusulas contratuais e os princípios da boa-fé objetiva. 2. A notificação de resilição contratual não implica renúncia às obrigações pendentes, salvo manifestação expressa e inequívoca."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 355, I; 370, parágrafo único; 373; CC/2002, arts. 114 e 422.
Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª Turma, Recurso Especial nº 1938997/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 30/09/2021.
Opostos embargos declaratórios (fls. 961-969, e-STJ), foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 973-983, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 1127-1140, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, c.c. 489, § 1º, incisos III e IV, do
[trecho intermediário suprimido]
da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.
(..)
2.1 No caso dos autos, as instâncias ordinárias consignaram que: (i) o sistema de citação por meio eletrônico não se encontra totalmente implementado no Tribunal de origem; (ii) a citanda não endereço de e-mail cadastrado no respectivo banco de dados. Essas circunstâncias inviabilizam a citação na forma como pretendida. Incidência da Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.417.241/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 3/6/2024.)
2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial e, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários sucumbenciais fixados pelo Tribunal de origem, observadas as regras da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.