DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VIVIANE ELIAS DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 3012164
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VIVIANE ELIAS DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
- TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, NA QUAL SERVIDORA PÚBLICA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL PRETENDIA O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS REFERENTES A ATIVIDADES EXTRACLASSE, ALEGANDO QUE SUA JORNADA DE TRABALHO NÃO RESPEITAVA A PROPORÇÃO ESTABELECIDA PELA LEI Nº 11.738/2008.
- A AUTORA AFIRMAVA TER CUMPRIDO INTEGRALMENTE SUA JORNADA EM SALA DE AULA, SEM TEMPO PARA AS ATIVIDADES EXTRACLASSE.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
13186
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por VIVIANE ELIAS DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA DO MAGISTÉRIO. HORAS EXTRAS. ATIVIDADES EXTRACLASSE. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, NA QUAL SERVIDORA PÚBLICA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL PRETENDIA O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS REFERENTES A ATIVIDADES EXTRACLASSE, ALEGANDO QUE SUA JORNADA DE TRABALHO NÃO RESPEITAVA A PROPORÇÃO ESTABELECIDA PELA LEI Nº 11.738/2008. A AUTORA AFIRMAVA TER CUMPRIDO INTEGRALMENTE SUA JORNADA EM SALA DE AULA, SEM TEMPO PARA AS ATIVIDADES EXTRACLASSE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE O NÃO CUMPRIMENTO DA PROPORÇÃO DE UM TERÇO DA CARGA HORÁRIA PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE, PREVISTA NA LEI Nº 11.738/2008, GERA O DIREITO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS, SEM A COMPROVAÇÃO DE EXCESSO DE JORNADA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A LEI Nº 11.738/2008 ESTABELECE A DIVISÃO DA CARGA HORÁRIA DOCENTE ENTRE ATIVIDADES EM SALA DE AULA E ATIVIDADES EXTRACLASSE, MAS NÃO DETERMINA O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS POR DESCUMPRIMENTO DESSA PROPORÇÃO. 4. A JURISPRUDÊNCIA ENTENDE QUE O DESCUMPRIMENTO DA PROPORÇÃO LEGAL NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, DIREITO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. É NECESSÁRIO COMPROVAR QUE A JORNADA DE TRABALHO TOTAL TENHA SIDO EXTRAPOLADA. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta ofensa e dissídio jurisprudencial atinente à interpretação do art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008, no que concerne à necessidade de reconhecimento de que o descumprimento do limite máximo de 2/3 da carga horária para atividades em classe enseja o pagamento das horas excedentes como jornada extraordinária, porquanto o município, ao compor a jornada semanal da recorrente, destinou mais de 2/3 à interação com educandos (37h de 40 horas-aula), com hora-aula de 48 minutos, configurando excesso de horas em classe e consequente sobrejornada (fls. 598-605). Relata:
"( ) a C. Nona Câmara Cível do E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no acórdão recorrido, expressou o seguinte entendimento, conforme consignado em sua ementa: ( ) "O não cumprimento da proporção de carga horária para atividades
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.