DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CAMARA E LEÃO PRODUÇÕES LTDA., contra dec… — AREsp AREsp 3012167
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CAMARA E LEÃO PRODUÇÕES LTDA., contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em Recurso especial interposto em: 14/7/2025.
- Ação: monitória, ajuizada por AC-TEC TECNOLOGIA EM CONTROLE DE ACESSO E IDENTIFICAÇÃO LTDA., em face de CAMARA E LEÃO PRODUÇÕES LTDA.
- Por fim, condenou a parte agravante ao pagamento das custas e dos honorários, que foram fixados em 10% do valor atualizado da condenação.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CAMARA E LEÃO PRODUÇÕES LTDA., contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em Recurso especial interposto em: 14/7/2025.
Concluso ao gabinete em: 2/10/2025.
Ação: monitória, ajuizada por AC-TEC TECNOLOGIA EM CONTROLE DE ACESSO E IDENTIFICAÇÃO LTDA., em face de CAMARA E LEÃO PRODUÇÕES LTDA.
Sentença: rejeitou os embargos opostos, para constituir de pleno direito o título executivo, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível, com valor da dívida corrigido com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento do feito, sem prejuízo da atualização procedida na inicial até a data da propositura da demanda. Por fim, condenou a parte agravante ao pagamento das custas e dos honorários, que foram fixados em 10% do valor atualizado da condenação.
Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA. ASSISTÊNCIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
I. CASO EM EXAME
Agravo interno interposto de decisão que indeferiu pedido de gratuidade e determinou o recolhimento das custas recursais, sob alegação de vulnerabilidade financeira decorrente da pandemia.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Consistem em (i) determinar se houve ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) definir a presença dos requisitos para concessão da gratuidade à pessoa jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O recurso atende ao princípio da dialeticidade quando expõe, de forma clara, o inconformismo e os fundamentos de fato e de direito, permitindo o exercício do contraditório.
2. A concessão da gratuidade exige a comprovação da insuficiência de recursos, não bastando meras alegações genéricas sobre dificuldades financeiras.
3. A parte recorrente não apresentou documentação suficiente para comprovar a hipossuficiência, limitando-se a alegar prejuízos decorrentes da pandemia e apresentar registros do SPC.
IV. TESES
1. O atendimento ao princípio da dialeticidade recursal prescinde de impugnação exaustiva quando as razões recursais permitem identificar o objeto da irresignação.
2. A concessão da gratuidade à pessoa jurídica exige prova concreta da impossibilidade de arcar com as custas processuais.
V. DISPOSITIVO
Agravo interno conhecido e
[trecho intermediário suprimido]
às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação monitória.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.