DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 3012174
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- Valor final superior ao que resultaria da correta aplicação dos juros contratuais, significando percentual efetivo de 4,63%.
- Acréscimo indevido de R$ 118,77 sobre cada uma das 72 parcelas combinadas.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7770, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF (fls. 344-347).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 279):
Apelação cível. Relação de consumo. Ação de revisão de contrato de empréstimo. Juros pré-estabelecidos em 4,45% ao mês. Valor final superior ao que resultaria da correta aplicação dos juros contratuais, significando percentual efetivo de 4,63%. Acréscimo indevido de R$ 118,77 sobre cada uma das 72 parcelas combinadas. Instituição financeira apelada que defende genericamente a cobrança de juros capitalizados e a não sujeição ao limite de 1% ao mês, o que não é objeto da presente demanda. Autor que produziu prova suficiente das alegações, em sintonia com a Súmula 330 desta Corte. Cabimento da restituição em dobro dos valores pagos a maior. Art. 42, parágrafo único, do CDC. Recurso provido.
Nas razões do recurso especial (fls. 209-309), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 42 do CDC, 313 e 314 do Código Civil.
Afirma que "há clara violação ao artigo 313 e 314 do Código civil vigente, pois, ao suspender o negócio jurídico confessada e comprovadamente realizado entre as partes, importará em negativa das cláusulas dos contratos que previram a forma de pagamento e os valores das prestações, bem como os juros" (fl. 299).
Ressalta que "a taxa contratada está na média da indicada na consulta da taxa média do BACEN, motivo pelo qual o pedido autoral não merece qualquer acolhimento" (fl. 302).
Pretende o afastamento da condenação ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente cobrados, aduzindo que "o STJ definiu que não cabe repetição em dobro sem que fique claramente provada a má-fé razão pela qual deve ser recebido o presente recurso ante a violação ao artigo 42 do CDC" (fl. 307).
Ao final, requer o provimento do recurso "para cassar o acórdão recorrido" (fl. 309).
No agravo (fls. 350-363), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta não apresentada (fl. 380).
É o relatório.
Decido.
Consta nos autos que o Tribunal de origem concluiu que (fl. 287-289):
Assim, as alegações defensivas da ré são insuficientes para infirmar as alegações e provas acostadas pelo autor.
Na verdade, a ré sequer enfrentou concretamente as alegações iniciais, sugerindo, inclusive, que o consumidor poderia consultar a calculadora do Banco Central disponível no seguinte link: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO.
Pois bem. Autorizado pela própria instituição financeira
[trecho intermediário suprimido]
essa prática viola a boa-fé objetiva, causando desvantagem excessiva ao consumidor e enriquecimento indevido da instituição financeira, o que impõe o dever de restituir, em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), os valores efetivamente pagos a maior, sendo certo que a diferença indevida é de R$ 118,77 sobre cada parcela paga, implicando em uma diferença total, ao final do contrato, de R$ 8.551,44.
Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à inobservância dos termos pactuados em contrato, nesta hipótese, demandaria reexame das cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.