DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A — AREsp AREsp 3012181
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- AGRAVANTES QUE PRETENDEM QUE O REAJUSTE DA MENSALIDADE FIQUE LIMITADO AOS ÍNDICES AUTORIZADOS PELA ANS.
- DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE O CONTRATO CELEBRADO TEM "NATUREZA DE FALSO COLETIVO".
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7780, 12488
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE.
AGRAVANTES QUE PRETENDEM QUE O REAJUSTE DA MENSALIDADE FIQUE LIMITADO AOS ÍNDICES AUTORIZADOS PELA ANS.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE O CONTRATO CELEBRADO TEM "NATUREZA DE FALSO COLETIVO". ADOÇÃO EXCEPCIONAL DOS ÍNDICES APLICADOS PELA ANS PARA OS CONTRATOS INDIVIDUAIS/FAMILIARES.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO PROVIDO
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 421, parágrafo único, do CC, no que concerne à validade do reajuste aplicado no plano de saúde coletivo, tendo em vista que, por se tratar de contrato coletivo, não incidem o entendimento e as regras aplicadas ao contratos individuais, trazendo a seguinte argumentação:
Como já apontado anteriormente, os recorridos são beneficiárias do plano de saúde coletivo empresarial, firmado através da pessoa jurídica Leandro M Sociedade Individual Advocacia, inscrita no CNPJ/MF sob nº 39/710.200/0001-73.
Em que pese a tentativa de indução ao juízo a quo em erro ao afirmar que se trata de um contrato "falso coletivo", ao certo, essa informação não condiz com a verdade.
Ao contratar o plano de saúde, a parte recorrida sem valendo a constituição de uma pessoa jurídica optou por contratar um plano de saúde coletivo empresarial para si e todos os seus funcionários.
Ainda que sustente que somente membros da família eram beneficiários, ao certo, essa informação não atrai o interesse e legitimação na contratação do plano de saúde empresarial.
Ainda que seja possível a inclusão de dependentes do titular no contrato, isso não altera a natureza do contrato que continua sendo prestado para uma pessoa jurídica que pode vir a fornecer aos funcionários que detenham o vínculo empregatício.
De forma deliberada, a pessoa jurídica contratante optou pelo plano empresarial e não um familiar, se valendo de inúmeros benefícios, sendo o principal deles o valor inferior a um plano individual.
Logo, estamos diante de um caso em que houve a deliberada manifestação da pessoa jurídica Leandro M Sociedade Individual Advocacia em contratar um plano empresarial.
É importante destacar que se trata de Sociedade Individual de Advocacia, o que nos leva a concluir que se trata de uma pessoa
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.955/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.610.705/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.114.824/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.545.276/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.572/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.447.977/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.047.243/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.