DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por REDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A — AREsp AREsp 3012203
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por REDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
- APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÕES CONTRA SENTENÇA QUE A CONDENOU AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS A EMPRESA USUÁRIA DOS SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO DE PAGAMENTOS POR CARTÃO DE CRÉDITO.
- A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR: (I) SE A RELAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS CONFIGURA RELAÇÃO DE CONSUMO, APLICANDO-SE A TEORIA FINALISTA MITIGADA;
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11811
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por REDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE EMPRESAS. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÕES CONTRA SENTENÇA QUE A CONDENOU AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS A EMPRESA USUÁRIA DOS SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO DE PAGAMENTOS POR CARTÃO DE CRÉDITO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR: (I) SE A RELAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS CONFIGURA RELAÇÃO DE CONSUMO, APLICANDO-SE A TEORIA FINALISTA MITIGADA; E (II) SE A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE IMPUTA AO ESTABELECIMENTO COMERCIAL A RESPONSABILIDADE POR FRAUDES DE CARTÕES DE CRÉDITO É ABUSIVA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A RELAÇÃO ENTRE AS PARTES É REGIDA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, APLICANDO-SE A TEORIA FINALISTA MITIGADA, POIS A EMPRESA APELADA SE ENCONTRA EM POSIÇÃO DE VULNERABILIDADE FRENTE À FORNECEDORA DE SERVIÇOS DE PAGAMENTO. 4. É ABUSIVA A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE TRANSFERE AO LOJISTA O RISCO DAS FRAUDES NO USO DE CARTÕES DE CRÉDITO APÓS A APROVAÇÃO DA TRANSAÇÃO PELA ADMINISTRADORA, UMA VEZ QUE A ANÁLISE DE SEGURANÇA E AUTENTICIDADE COMPETE À FORNECEDORA. 5. NO QUE SE REFERE AO DANO MORAL, A PESSOA JURÍDICA REQUER COMPROVAÇÃO DE ABALO À HONRA OBJETIVA, O QUE NÃO SE CONFIGURA NO PRESENTE CASO POR AUSÊNCIA DE PROVA DE REPERCUSSÃO NEGATIVA JUNTO A TERCEIROS OU A INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 186; 188, I; 421, caput e parágrafo único, e 927 do CC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da validade e aplicação da cláusula contratual que atribui ao estabelecimento a responsabilidade por chargeback em transações sem cartão presente, com fundamento na autonomia privada, intervenção mínima e pacta sunt servanda, em razão de que a cláusula 28 do contrato de credenciamento foi regularmente pactuada, a venda foi realizada pela via remota com autorização da administradora e o acórdão afastou a cláusula sem reconhecer qualquer irregularidade ou abusividade, trazendo a seguinte argumentação:
.. o Tribunal violou os art. 421,
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.