DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Alexsandro Alves Dias contra decisão que não admitiu recurso e… — AREsp AREsp 3012212
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Alexsandro Alves Dias contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fls.
- AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE.
- OCORRÊNCIA DE ACIDENTE NO AMBIENTE DE TRABALHO.
Resultado indicado
2 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6107
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Alexsandro Alves Dias contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fls. 262/263):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CAPACIDADE LABORATIVA DO AUTOR. OCORRÊNCIA DE ACIDENTE NO AMBIENTE DE TRABALHO. LAUDO PERICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE. ART. 86, CAPUT, LEI Nº. 8.213/91. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO AO APELO.
1 - Sendo o magistrado o destinatário da prova, a quem cabe valorar a sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, torna-se plenamente possível o julgamento nos moldes firmados, considerando que houve a produção do laudo pericial e juntada de demais documentos instrutórios.
2 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
3 - Conforme se percebe da análise dos fatos e dos requisitos legais, o autor não preencheu todos os requisitos que autorizam a concessão do benefício de auxílio-acidente
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 301/306).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos:
I - arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem deixou de enfrentar a tese vinculante do Tema 416 do STJ, não apresentando distinção do precedente ou sua superação, apesar de expressamente provocado nos embargos de declaração;
II - art. 86 da Lei n. 8.213/1991, porque o acórdão recorrido exigiu incapacidade laboral para a concessão do auxílio-acidente, quando a lei demanda apenas sequela que implique redução da capacidade para o labor habitual, ainda que mínima, estando comprovada nos autos a redução parcial da capacidade decorrente do acidente de trabalho, com consolidação das lesões. Aduz, ainda, que a interpretação correta afasta a exigência de incapacidade e impõe a concessão do benefício desde a cessação do auxílio-doença acidentário. Em relação a isso, sustenta que "Desse modo, deve ser analisado o termo "resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia", não como incapacidade, mas como efetiva redução da capacidade
[trecho intermediário suprimido]
o incapacita ao labor e pode ser tratada com medicamentos e fisioterapia, portanto, deve ser considerada, para a concessão do benefício, a repercussão da lesão na capacidade laborativa do segurado e não o grau da sequela e, no caso, não se identificou qualquer incapacidade do autor para o exercício da profissão.
Desta forma, a perícia judicial foi clara, pois em todas as respostas atesta ausência de incapacidade laborativa e nexo té cnico, requisitos autorizadores para a concessão do benefício pleiteado na inicial.
Logo, nota-se que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais (de forma a entender que houve redução da capacidade laboral habitual) , demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.