ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3012221
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11864
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GOLPE DO MOTOBOY. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ÓBICES PROCESSUAIS. DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por afastamento da divergência jurisprudencial ante a ausência de identidade entre os paradigmas e os fundamentos do acórdão recorrido, e por prejudicado o efeito suspensivo;
2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos materiais, cujo valor da causa fixado foi de R$ 49.000,04;
3. A sentença julgou procedentes os pedidos, declarou a inexigibilidade dos lançamentos impugnados, condenou à restituição dos valores e fixou honorários em 10%;
4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 12%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se há culpa exclusiva da vítima e inexistência de defeito do serviço, nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor; (ii) saber se não se comprovou ato ilícito nem nexo causal, à luz do art. 927 do Código Civil; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial comprovado pela alínea c do art. 105 da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de responsabilidade civil, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório.
7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a alínea a impede, sobre o mesmo tema, o conhecimento pela alínea c; o pedido de efeito suspensivo fica prejudicado diante da inadmissão do recurso especial na origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8 . Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento : "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame das premissas fáticas relativas à responsabilidade civil no golpe do motoboy. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema. 3. O pedido de efeito suspensivo resta prejudicado quando o recurso especial não
[trecho intermediário suprimido]
sobre vazamento de dados (fls. 519-524).
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência sobre a mesma questão.
Ademais, para a interposição pela alínea c, exige-se o cotejo analítico, com demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, o que não foi atendido no caso.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 8% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Diante do que foi acima decidido, o pedido de atribuição de efeito suspensivo, formulado nas razões do recurso especial, fica prejudicado.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.