ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3012227
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- ASSINATURA DIGITAL QUALIFICADA EM PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO.
- INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA EXAME DE OFENSA CONSTITUCIONAL.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09597.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL QUALIFICADA EM PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA EXAME DE OFENSA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 284 do STF e 83 do STJ, pela impossibilidade de exame de dispositivo constitucional (art. 5º da CF) e pela prejudicialidade do dissídio jurisprudencial diante de óbice sumular.
2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de indenização securitária por perdimento da carga em tombamento de caminhão, negada por suposta embriaguez do motorista. O valor da causa foi fixado em R$ 16.582,90.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos.
4. A Corte de origem conheceu e negou provimento ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação por irregularidade na representação processual, ante a ausência de assinatura digital qualificada em padrão ICP-Brasil nos instrumentos de mandato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 105 do CPC pela exigência de assinatura digital qualificada na procuração; (ii) saber se o art. 188 do CPC afasta a forma determinada dos atos diante do atingimento da finalidade; (iii) saber se o art. 223, § 1º, do CPC autoriza a prática sucessiva de atos por justa causa; (iv) saber se o art. 277 do CPC valida o ato quando alcançada a finalidade essencial; (v) saber se o art. 411 do CPC confere presunção de autenticidade aos documentos apresentados; (vi) saber se houve violação do art. 5º, XXXV e LV, da CF pelo rigor formal que impediu o conhecimento da apelação; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial, notadamente em relação ao REsp n. 2.150.278/PR.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. É incabível ao STJ examinar suposta ofensa ao art. 5º da CF, matéria reservada ao STF em recurso extraordinário.
7. Ausente
[trecho intermediário suprimido]
do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, o que não ocorreu no caso.
No acórdão proferido pela Corte de origem, entendeu-se que a procuração não ostentava, na assinatura digital, o certificado da autoridade credenciadora.
No recurso especial, entretanto, a parte ora agravante, a título de divergência pretoriana, colaciona julgado que cuida de assinatura digital em título de crédito, ou seja, documento diverso daquele mencionado no acórdão recorrido, que tem repercussão de direito material e não processual.
Nesse contexto, não há semelhança entre as bases fáticas dos acórdãos confrontados, razão pela qual não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial.
VI - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.