DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BOCCHI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em que defende a ad… — AREsp AREsp 3012236
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BOCCHI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em que defende a admissibilidade de recurso especial manejado com base no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FATO GERADOR DO TRIBUTO NOS CASOS DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
- EXAÇÃO INCIDENTE SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS EM OBRA DE PROPRIEDADE DA AUTORA.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BOCCHI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em que defende a admissibilidade de recurso especial manejado com base no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 152):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. BENTO GONÇALVES. ISS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FATO GERADOR DO TRIBUTO NOS CASOS DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. EXAÇÃO INCIDENTE SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS EM OBRA DE PROPRIEDADE DA AUTORA. RESPONSABILIDADE POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSTO LANÇADO POR ARBITRAMENTO. SENTENÇA REFORMADA.
1. TRATANDO-SE DE ISS COBRADO EM RAZÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS EM OBRA DE PROPRIEDADE DA AUTORA, ESTA É RESPONSÁVEL PELA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO TRIBUTO DEVIDO, COM BASE NO ART. 96, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 183/13. HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM A AUSÊNCIA DE FATO GERADOR DO TRIBUTO NOS CASOS DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
2. É VIÁVEL O LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO, DE ACORDO COM O ART. 148, CTN, RESPEITADAS AS PRESCRIÇÕES LEGAIS. CASO EM QUE A DOCUMENTAÇÃO ENTREGUE AO FISCO MUNICIPAL NÃO É COMPATÍVEL COM O VALOR DE MERCADO PRESUMIDO PARA O EMPREENDIMENTO, CORRESPONDENDO A APENAS 26,67% DO VALOR TOTAL ESTIMADO DA OBRA.
3. AUSENTE PROVA DE QUE A BASE DE CÁLCULO ARBITRADA É ABUSIVA, CONCLUI-SE PELA REGULARIDADE DO ARBITRAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 109, §§ 1º, 3º E 4º, E ART. 112, X E §5º, TODOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 183/2013.
RECURSO PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 156/163).
No recurso especial (e-STJ fls. 165/181), a parte recorrente aponta violação do art. 148 do CTN, alegando que o arbitramento da base de cálculo do ISS "somente é cabível nos casos em que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados ao Fisco" (e-STJ fl. 169), o que diz não ser o caso dos autos.
Sustenta, ainda, ofensa aos arts. 1º e 7º da Lei Complementar n. 116/2003 pelo acórdão recorrido, "ao proceder no arbitramento do tributo sem a necessária abertura de procedimento fiscal tendente a identificar quais os serviços que entende a municipalidade foram prestados sem a devida retenção do tributo" (e-STJ fl. 170).
Indica dissídio jurisprudencial acerca da interpretação dada aos mencionados dispositivos.
Contrarrazões apresentadas.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por entender incidente a Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 221/225), o que ensejou a interposição deste agravo em recurso especial (e-STJ fls. 228/248).
Oferecida
[trecho intermediário suprimido]
ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos legais tidos por violados não são examinados na origem, mesmo após opostos embargos de declaração.
Além disso, a verificação das irregularidades apontadas pela recorrente pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Uma vez promovida nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.