DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AUTO VEICULOS JACUTINGA LTDA e OUTRO à decisão que não admi… — AREsp AREsp 3012238
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por AUTO VEICULOS JACUTINGA LTDA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- 272 do CPC, "Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade". - A intimação da parte executada por meio da sua procuradoria acerca da abertura de prazo para pagamento voluntário do débito implica em inequívoco prejuízo.
- Considerando a ausência de intimação direcionada aos procuradores constituídos e indicados, deverá haver a reabertura do prazo. - Sentença cassada.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11811
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por AUTO VEICULOS JACUTINGA LTDA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO - COMUNICAÇÃO EXPEDIDA EM NOME DA PROCURADORIA DO BANCO - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO EM NOME DOS PROCURADORES CONSTITUÍDOS E INDICADOS - SENTENÇA CASSADA.
- Segundo o parágrafo quinto do art. 272 do CPC, "Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade".
- A intimação da parte executada por meio da sua procuradoria acerca da abertura de prazo para pagamento voluntário do débito implica em inequívoco prejuízo. Considerando a ausência de intimação direcionada aos procuradores constituídos e indicados, deverá haver a reabertura do prazo.
- Sentença cassada.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 246, § 1º, 270 e 272, § 5º, do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento de validade da intimação do recorrido, pois a sua habilitação para o recebimento de intimações eletrônicas supre a necessidade de publicação no Diário da Justiça dirigida a todos os advogados constituídos nos autos, trazendo a seguinte argumentação:
O erro interpretativo da Turma Julgadora consistiu em aplicar uma regra geral sem considerar sua exceção. A regra geral está prevista no art. 272, § 5º, do CPC, segundo o qual, em regra, a ausência de direcionamento de publicação em DJ a advogado de uma das partes implica em nulidade.
Já a exceção, cuja aplicação foi negada, está prevista no art. 246, §1º, do CPC, que determina a intimação eletrônica de pessoas jurídicas cadastradas nos sistemas dos tribunais. No caso em tela, ao apreciar a Apelação interposta, a própria Turma Julgadora reconheceu que o Recorrido habilitou o recebimento de intimações eletrônicas via "módulo procuradoria", após divulgações por meio do Aviso nº 63/20 do TJMG.
Disso decorre que a habilitação para recebimento de intimações eletrônicas supre a necessidade de intimação de todos os advogados mediante publicação no DJ. Em outras palavras, a partir do momento em que, por conta própria, o Recorrido se habilitou no sistema do TJMG de recebimento de intimações eletrônicas ("módulo procuradoria"), não havia mais obrigatoriedade de que as intimações fossem
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.