DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FÁBIO EDUARDO BEZERRA LEMOS E CARVALHO, MIRYAN … — AREsp AREsp 3012255
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FÁBIO EDUARDO BEZERRA LEMOS E CARVALHO, MIRYAN DE LOURDES COELHO CARDOSO LEMOS à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Cumpre salientar, ademais, que o próprio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sede de juízo de admissibilidade, já havia reconhecido a tempestividade do Recurso Especial, tendo inadmitido o apelo apenas em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
- Assim, a conclusão de intempestividade na decisão embargada não encontra respaldo nos autos, impondo-se sua correção. ..
- A decisão agravada considerou, de forma equivocada, marco diverso daquele efetivamente ocorrido.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7768
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FÁBIO EDUARDO BEZERRA LEMOS E CARVALHO, MIRYAN DE LOURDES COELHO CARDOSO LEMOS à decisão de fls. 461/462, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Cumpre salientar, ademais, que o próprio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sede de juízo de admissibilidade, já havia reconhecido a tempestividade do Recurso Especial, tendo inadmitido o apelo apenas em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Assim, a conclusão de intempestividade na decisão embargada não encontra respaldo nos autos, impondo-se sua correção.
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A decisão agravada considerou, de forma equivocada, marco diverso daquele efetivamente ocorrido. Ocorre que a publicação se deu em 08/04/2025, conforme certidão extraída do próprio Diário da Justiça Eletrônico do TJGO, edição nº 4170, sendo este o termo inicial para a contagem do prazo do Recurso Especial.
Assim, a contagem realizada na decisão embargada não observou a data real da publicação nem os feriados locais oficialmente instituídos, o que levou ao indevido reconhecimento da intempestividade.
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Nos termos do art. 224 do CPC, a contagem do prazo tem início no primeiro dia útil seguinte à publicação, ou seja, em 09/04/2025, e segue em dias úteis (art. 219 do CPC).
A decisão ao informar que a documentação anexada não seria idônea para comprovar a suspensão dos prazos, deixou de analisar que trata -se de relação oficial de feriados e pontos facultativos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para o ano de 2025, disponível em seu sítio eletrônico (https://www. tjgo. jus. br/index. php/informacoes/feriados), documento público e de acesso geral, em consonância com a Lei 11.419/2006 (processo eletrônico). Vejamos:
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Consta na relação oficial de feriados do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás a suspensão do expediente forense nos dias 16, 17 e 18 de abril de 2025 (Semana Santa), 21 de abril de 2025 (Tiradentes) e 1º de maio de 2025 (Dia do Trabalho), os quais devem ser excluídos da contagem, nos termos do art. 219 do CPC.
Importante destacar que os feriados encontram respaldo no artigo 123 do Regimento Interno do TJGO (Resolução nº 170/2021) e no artigo 91 do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás (Lei nº 21.268/2022) .
Assim, não procede a alegação de ausência de comprovação idônea, uma vez que a relação de feriados e suspensões constitui ato normativo de caráter público e vinculante, dispensando qualquer outra forma de autenticação.
Considerando-se a publicação em 08/04/2025, e excluindo-se os finais de semana e os feriados acima mencionados, o
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.