DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, em que defende a admissibilida… — AREsp AREsp 3012258
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, em que defende a admissibilidade de recurso especial manejado, com base no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL OPOSTOS, COM A CONSEQUENTE CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA.
- IRRESIGNAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL OBJETIVANDO O ARBITRAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL EM FUNÇÃO DO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6004
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, em que defende a admissibilidade de recurso especial manejado, com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 338):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL OPOSTOS, COM A CONSEQUENTE CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL OBJETIVANDO O ARBITRAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL EM FUNÇÃO DO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE ENSEJA AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO OU DE PROVEITO ECONÔMICO NO PRESENTE CASO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, § 4º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 372/379).
No recurso especial (e-STJ fls. 392/413), a parte recorrente aponta violação do art. 1.022, I, e do art. 489, § 1º, IV, do CPC, alegando que "o acórdão incorreu em obscuridade e omissão ao fixar os honorários sucumbenciais baseados no valor da causa e não no benefício econômico obtido na demanda" (e-STJ fl. 399).
Sustenta ofensa ao art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, ao art. 131, I, e ao art. 292 do CPC. Defende a fixação dos honorários advocatícios com base no proveito econômico obtido na demanda, afirmando que "é justamente o valor do crédito cuja anulação o Município conseguiu evitar, referente aos débitos de 2007 e seguintes, sob pena de se incorrer em decisão que afronta a isonomia" (e-STJ fl. 412).
Contrarrazões não apresentadas.
O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por entender ausente o vício de integração e incidente a Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 442/451), o que ensejou a interposição deste agravo em recurso especial (e-STJ fls. 460/482).
Não oferecida contraminuta.
Passo a decidir.
Na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal de débitos de imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS).
Em primeiro grau, os embargos foram rejeitados, oportunidade em que a embargante foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios calculados sobre o valor da causa, nos percentuais mínimos das faixas dispostas no § 3º e observado o § 5º do art. 85 do CPC.
O Tribunal de origem manteve a sentença nos seguintes termos (e-STJ fls. 341/344):
Cuida-se de embargos à execução fiscal, em que foi proferida sentença de improcedência dos embargos opostos.
Cinge-se a controvérsia em saber qual a base de cálculo a ser
[trecho intermediário suprimido]
econômico do cliente evitado pela atuação do advogado (REsp n. 1.848.517/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 20/2/2020.)
..
(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.510.994/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)
No presente caso, é perfeitamente possível calcular o proveito econômico obtido pela Fazenda Pública recorrente, referente ao valor do crédito tributário que foi mantido com o juízo de improcedência dos embargos à execução fiscal.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido na parte ora impugnada, DETERMINAR que os honorários de sucumbência sejam calculados sobre o valor do proveito econômico obtido, no caso, o montante do crédito tributário devidamente atualizado pelos índices aplicáveis ao tributo cobrado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.