ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3012279
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7770
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO.
1. Ação de revisão de cláusulas contratuais.
2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por DENISSON MOURA DE FREITAS, KMA FABRICAÇÃO E COMÉRCIO DE APARELHOS DE REFRIGERAÇÃO LTDA., KOMGROUP INDUSTRIAL LTDA. e MARIA CRISTINA MARTINI DE FREITAS, contra decisão que não conheceu do recurso especial, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ação: revisão de cláusulas contratuais, ajuizada por DENISSON MOURA DE FREITAS, KMA FABRICAÇÃO E COMÉRCIO DE APARELHOS DE REFRIGERAÇÃO LTDA., KOMGROUP INDUSTRIAL LTDA. e MARIA CRISTINA MARTINI DE FREITAS, em face de BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A.
Sentença: julgou improcedente o pedido e condenou a parte agravante ao pagamento dos honorários, que foram arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da ação.
Acórdão: negou provimento à Apelação interposta pela parte agravante.
Recurso especial: alegam dissídio jurisprudencial, sustentando que: i) o TJ/SC considerou lícita a utilização do CDI como correção monetária, acrescido de juros pré-fixados, mesmo diante da divergência com esta Corte; e, ii) é inadmissível o uso do CDI como índice de correção monetária, por ser um índice remuneratório não destinado a refletir a desvalorização da moeda; e, iii) considerando a ilicitude da utilização do CDI como correção monetária, encargo aplicado na normalidade, é possível a descaracterização da mora da parte recorrente, nos termos da orientação do REsp nº 1.061.530/RS.
Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do recurso especial.
Agravo interno: a parte agravante alega que não é o caso de incidência da Súmula 284/STF, uma vez que diligentemente procedeu à elaboração de um detalhado e aprofundado cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma. Requer, assim, o provimento do
[trecho intermediário suprimido]
formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ, o que não se verificou nas razões do agravo interno.
No mais, não se pode conhecer do recurso no tocante ao dissídio jurisprudencial, porquanto incidente a Súmula 284/STF, restando prejudicado, uma vez que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional não é demonstrado nos moldes legais quando a parte não aponta qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.813.194/ES, Terceira Turma, DJe 29/2/2024 e AgInt no REsp 2.041.495/RN, Quarta Turma, DJe 20/12/2023; AgInt nos EDcl no AREsp 2.258.046/SP, Quarta Turma, D Je 16/8/2023; AgInt no REsp 2.033.989/MA, Terceira Turma, DJe 10/3/2023.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.