DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INV… — AREsp AREsp 3012281
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
- APLICAÇÃO DA SÉRIE TEMPORAL RELATIVA AOS CONTRATOS QUE CONTÉM CLÁUSULA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa se não há necessidade de outras provas à solução dos pontos controvertidos" (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001255- 53.2022.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: Juiz De Direito Substituto Em Segundo Grau José Ricardo Alvarez Vianna - J.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10586
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. PRELIMINARES. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PROVA REQUERIDA. DESNECESSIDADE. 2. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MÉRITO. 4. APLICAÇÃO DA SÉRIE TEMPORAL RELATIVA AOS CONTRATOS QUE CONTÉM CLÁUSULA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. USO EXCLUSIVO ÀS RENEGOCIAÇÕES DE DÍVIDAS VENCIDAS ENVOLVENDO MODALIDADES DISTINTAS DE CRÉDITO. NECESSÁRIA LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO PARA OPERAÇÕES DE CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO (SÉRIE TEMPORAL Nº 20742). SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. 5. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. TAXAS PACTUADAS QUE SUPERAM O DOBRO DAS TAXAS MÉDIAS DIVULGADAS PELO BACEN À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. LIMITAÇÃO DEVIDA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE FIXAÇÃO DA TAXA DE JUROS AO PERCENTUAL EQUIVALENTE A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO QUE NÃO SE MOSTRA IRRISÓRIO. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DO ART. 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa se não há necessidade de outras provas à solução dos pontos controvertidos" (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001255- 53.2022.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: Juiz De Direito Substituto Em Segundo Grau José Ricardo Alvarez Vianna - J. 06.03.2023)." (fls. 816-817)
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 866-876).
Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 421 do Código Civil; 355, incisos I e II, e 356, incisos I e II, do Código de Processo Civil, afirmando, em síntese, que:
(a) Art. 421 do Código Civil. Sustentou que o acórdão violou a liberdade contratual e o princípio da intervenção mínima ao reconhecer abusividade dos juros com base exclusiva na taxa média de mercado, sem exame das peculiaridades do caso e dos riscos próprios da operação, desvirtuando a função social do contrato (fls. 888-893, 891-892).
(b) Arts. 355, I e
[trecho intermediário suprimido]
destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.
Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o julgamento do tema de recurso repetitivo: i) negue-se seguimento ao recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido tema; ou ii) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese de esta última divergir da referida tese.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.