ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3012282
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- No caso em epígrafe, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, conclui que a parte exerceu posse contínua e incontestada sobre o imóvel entre 1981 e 2012, amparada em justo título e boa-fé, preenchendo, assim, todos os requisitos legais para a aquisição da propriedade pela usucapião.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10452
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE USUCAPIÃO. POSSE CONTÍNUA, PACÍFICA E DE BOA-FÉ. JUSTO TÍTULO. REQUISITOS DO ART. 1.242 DO CÓDIGO CIVIL COMPROVADOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. No caso em epígrafe, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, conclui que a parte exerceu posse contínua e incontestada sobre o imóvel entre 1981 e 2012, amparada em justo título e boa-fé, preenchendo, assim, todos os requisitos legais para a aquisição da propriedade pela usucapião.
2. A modificação das conclusões adotadas pela instância ordinária acerca do caráter da posse demandaria o reexame do acervo probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. A incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, ante a ausência de identidade fático-jurídica entre os paradigmas colacionados e o acórdão recorrido.
4. Agravo interno provido para, conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno no agravo em recurso especial interposto por EMPRESA BRASILIENSE DE IMOVEIS LTDA contra decisão da presidência desta Corte Superior que não conheceu de seu recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 284/STF.
Nas razões do agravo interno, alega-se, em síntese, que " O texto legal violado no presente caso é aquele positivado no artigo 1.242 do Código Civil, o qual prevê que: Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos".
Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora.
Não houve impugnação.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE USUCAPIÃO. POSSE CONTÍNUA, PACÍFICA E DE BOA-FÉ. JUSTO TÍTULO. REQUISITOS DO ART. 1.242 DO CÓDIGO CIVIL COMPROVADOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
[trecho intermediário suprimido]
prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.
(..)
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1815468/PB, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021 - g. n.)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. (..) REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(..)
3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à análise da tese recursal pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.965.844/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - g. n.)
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno e, novo julgamento, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial .
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.