DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANTÔNIO BRUNO DI GIOVANNI BASSO à decisão que não admitiu s… — AREsp AREsp 3012294
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANTÔNIO BRUNO DI GIOVANNI BASSO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÕES CÍVEIS.
- AÇÃO DE EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS E EMBARGOS À EXECUÇÃO.
- SENTENÇA UNA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART.487, I, DO CPC, PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO DE QUE SE ESTÁ A EXECUTAR E POR CONSEQUÊNCIA JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, AO ARGUMENTO DE NÃO COMPROVAÇÃO OPORTUNA DE SER O EXEQUENTE CONDOMÍNIO EDILÍCIO E POR AUSÊNCIA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10467
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ANTÔNIO BRUNO DI GIOVANNI BASSO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS E EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTOS APENSADOS. SENTENÇA UNA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART.487, I, DO CPC, PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO DE QUE SE ESTÁ A EXECUTAR E POR CONSEQUÊNCIA JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, AO ARGUMENTO DE NÃO COMPROVAÇÃO OPORTUNA DE SER O EXEQUENTE CONDOMÍNIO EDILÍCIO E POR AUSÊNCIA DE REGISTRO DA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE, ORA APELANTE, QUE MERECE PROSPERAR. SENTENÇA CALCADA EM PREMISSAS EQUIVOCADAS. IMPUGNAÇÀO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE VEIO INSTRUÍDA COM DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE A REVELAR A NATUREZA DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO OSTENTADA PELO APELANTE. A AUSÊNCIA DE REGISTRO DA RESPECTIVA CONVENÇÃO NÃO MACULA A NATUREZA EDILÍCIA DO CONDOMÍNIO E TAMPOUCO DESOBRIGA OS CONDÔMINOS AO ADIMPLEMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES, NOTADAMENTE O PAGAMENTO DAS DESPESAS COMUNS. SÚMULA 260 STJ. TÍTULO EXECUTIVO HÍGIDO E EXIGÍVEL EM CONSONÂNCIA COM O QUE DISPÕE O ART.784, X DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGO COM A CONSEQÜENTE CASSAÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA DA EXECUÇÃO. PROVIMENTO DOS RECURSOS.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 923, III, e 1.009, caput, do CPC, no que concerne à inadmissibilidade dos dois recursos de apelações interpostos contra o mesmo ato judicial, pois o primeiro foi interposto de forma errônea nos autos da execução e o segundo viola o princípio da unirrecorribilidade, trazendo a seguinte argumentação:
08. No caso, embora o CONDOMÍNIO PORTO MAUÍ observe o pressuposto do cabimento do recurso - já que pede o reexame de uma sentença proferida em embargos à execução - há o manejo de duas apelações simultâneas para uma mesma sentença.
09. Inicialmente, houve a interposição de recurso nos autos da ação de execução (0013991-10.2015.8.19.0003); e em seguida, a interposição de outro, desta vez nos autos dos embargos à execução (0004594-19.2018.8.19.0003), processo em que foi prolatada a sentença.
..
10. Veja-se que o acórdão faz menção à duas apelações movidas pelo mesmo recorrente, que visam a reforma de um único ato judicial, qual seja, a sentença prolatada nos autos dos embargos à execução. Dito isso, são
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.