DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por WALTER GAWLINSKI à decisão que não admitiu seu Recurso Espe… — AREsp AREsp 3012298
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por WALTER GAWLINSKI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts.
- 113, § 1º, III e 422 do CC, no que concerne ao reconhecimento de que o recorrido tinha o dever, como credor, em mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), eis que não lançou mão das providências legais que tinha a seu dispor para reaver o imóvel locado, trazendo a seguinte argumentação: O acórdão recorrido incorre em violação aos arts.
- 113, §1º, III, e 422 do Código Civil, ao desconsiderar que a parte autora, mesmo estando de posse de liminar judicial de despejo deferida em 09/08/2022, manteve-se inerte quanto ao seu cumprimento, preferindo não reaver o imóvel por meio das vias legais que estavam à sua disposição. ..
Resultado indicado
Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Também não merece ser acolhido o pedido subsidiário de aplicação da teoria do e o consequente reconhecimento Duty to Mitigate the Loss de que o término da locação ocorreu em 22/06/2022.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14915
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por WALTER GAWLINSKI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE DESPEJO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ - NÃO ACOLHIMENTO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO - NÃO DEMONSTRADA - IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO - RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO - ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO A CREDOR PUTATIVO - IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO - RECORRENTE QUE TINHA CONHECIMENTO DO VERDADEIRO CREDOR - ENTREGA DAS CHAVES REALIZADA A TERCEIRA PESSOA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 113, § 1º, III e 422 do CC, no que concerne ao reconhecimento de que o recorrido tinha o dever, como credor, em mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), eis que não lançou mão das providências legais que tinha a seu dispor para reaver o imóvel locado, trazendo a seguinte argumentação:
O acórdão recorrido incorre em violação aos arts. 113, §1º, III, e 422 do Código Civil, ao desconsiderar que a parte autora, mesmo estando de posse de liminar judicial de despejo deferida em 09/08/2022, manteve-se inerte quanto ao seu cumprimento, preferindo não reaver o imóvel por meio das vias legais que estavam à sua disposição.
..
O acórdão merece ser reformado, pois essa conduta caracteriza flagrante desrespeito à teoria da mitigação do próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), que impõe ao credor o dever de atenuar os efeitos de um eventual inadimplemento, adotando providências razoáveis para conter o agravamento do dano, sob pena de perder o direito de exigir integralmente os efeitos patrimoniais da omissão do devedor.
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A recorrida não adotou nenhuma medida para efetivar a reintegração do imóvel, mesmo dispondo de decisão judicial favorável.
Sua conduta revela deliberada passividade com o único objetivo de prolongar artificialmente os efeitos econômicos da suposta inadimplência locatícia, para posteriormente intentar ação de cobrança de valores acumulados (fls. 603-607).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:
Também não merece ser acolhido o pedido subsidiário de aplicação da teoria do e o consequente reconhecimento Duty to Mitigate the Loss de que o término da locação ocorreu em 22/06/2022.
Isso porque o "termo de quitação" e "entrega das chaves" (mov. 52.8) foi elaborado e assinado por terceiro, e não à
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.