ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3012314
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTREGA DE DUT. CONFISSÃO FICTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRADIÇÃO DE VEÍCULO. ÔNUS DA PROVA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7, 5 E 211/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do especial, fundada nos óbices das Súmulas n. 7, n. 5 e n. 211 do STJ e na inexistência de situação excepcional para efeito suspensivo.
2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e tutela de urgência sobre a entrega do DUT do veículo dado em pagamento.
3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários, nos termos do art. 85, § 2º e § 8º, do Código de Processo Civil.
4. A Corte estadual manteve a sentença, majorou honorários e assentou a ausência de confissão ficta, a incompletude dos serviços e a rejeição da entrega do DUT com base no art. 476 do Código Civil.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os documentos não impugnados configuram confissão ficta e fato notório (art. 374 do Código de Processo Civil); (ii) saber se houve cerceamento de defesa e desrespeito ao ônus da prova (arts. 7 e 373, I e II, do Código de Processo Civil); (iii) saber se o acórdão é deficiente por não enfrentar argumentos essenciais (art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil); e (iv) saber se a tradição consolidou a propriedade do veículo, impondo a entrega do DUT (arts. 1.226 e 1.267 do Código Civil).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a tese de confissão ficta e fato notório, pois a revisão da conclusão sobre o adimplemento dos serviços depende de reexame de provas; e incide a Súmula n. 5 do STJ quanto à lógica contratual subjacente.
7. Incide a Súmula n. 211 do STJ para a alegação de cerceamento de defesa, ausente pronunciamento específico do Tribunal de origem; a revisão da distribuição e valoração do ônus da prova esbarra na Súmula n.
[trecho intermediário suprimido]
não cabendo desfazimento do negócio.
O acórdão recorrido afastou a entrega do DUT por reconhecer que a rescisão se deu por culpa da autora, com base na ausência de cumprimento integral das obrigações e na regra do art. 476 do Código Civil (fls. 784-785).
A controvérsia foi decidida com fundamento em elementos probatórios e na lógica contratual.
Rever tal entendimento implicaria reexame de provas e interpretação de cláusulas e condições contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas n. 7 do STJ e n. 5 do STJ.
V- Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.