DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, contra ina… — AREsp AREsp 3012331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl.
- PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE OXIGENOTERAPIA PARA A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.
- Nulidade da execução por alegada inexistência de liquidez, exigibilidade e certeza que se afasta.
- Execução fundada em contrato administrativo que atestam a efetivação do serviço.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10684, 10429, 9178
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 3.882):
APELAÇÃO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE OXIGENOTERAPIA PARA A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE.
1. Nulidade da execução por alegada inexistência de liquidez, exigibilidade e certeza que se afasta. Execução fundada em contrato administrativo que atestam a efetivação do serviço.
2. Prova dos autos, com a perícia dos procedimentos administrativos, que dá conta de que os serviços foram reconhecidamente prestados.
3. Excesso de execução não demonstrado. Planilha trazida pela exequente que pode considerar o valor originário acrescido dos encargos de mora e correção monetária, apurados posteriormente no laudo pericial. Honorários que devem ser fixados na forma prevista no artigo 85, §3º, do NCPC, no percentual mínimo de cada faixa, observado o §5º.
4. 1º recurso provido, 2º recurso desprovido e reforma parcial da sentença de ofício.
Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fl. 3.944):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
1. Conforme se pode observar, a matéria foi devidamente apreciada pelo acórdão embargado, cabendo ressaltar, como dito no referido julgado, que a alegada necessidade de cotejamento dos serviços que teriam sido prestados com as respectivas ações judiciais de onde teriam emanado as determinações não foi matéria levantada na exordial, não havendo no item 8 a dedicação de uma linha sequer neste sentido.
2. Os Embargantes pretendem, claramente, somente prequestionar a matéria para eventuais recursos ao Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, mas, não estando presentes os requisitos do artigo 1022 do NCPC, não encontram viabilidade os presentes Embargos Declaratórios.
3. Desprovimento de ambos os Embargos.
Em seu recurso especial, às fls. 3.951-3.965, o recorrente sustenta violação aos arts. 489, inciso II, e §1º, incisos I a IV, e 1.022, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que, mesmo sendo opostos embargos de declaração, o Tribunal a quo não sanou as obscuridades e as contradições constantes no acórdão recorrido.
Aduz, ainda, ofensa aos arts. 7º e 477, §2º, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, argumentando, para tanto, que (fl. 3.959):
O
[trecho intermediário suprimido]
fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.