DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LUIS AUGUSTO DOS SANTOS contra decisão que obstou a subida d… — AREsp AREsp 3012333
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LUIS AUGUSTO DOS SANTOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 352): APELAÇÃO CÍVEL PLANO DE SAÚDE Restabelecimento de plano de saúde coletivo empresarial, após o reconhecimento de direito à aposentadoria por invalidez.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por LUIS AUGUSTO DOS SANTOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 352):
APELAÇÃO CÍVEL PLANO DE SAÚDE Restabelecimento de plano de saúde coletivo empresarial, após o reconhecimento de direito à aposentadoria por invalidez. Ação de obrigação de fazer. Sentença de improcedência. Insurgência do autor. Requerente que, após ser demitido, optou pela migração para contrato individual, posteriormente cancelado por inadimplência. Ausência de indícios de eventual vício consentimento. Descabimento da pretensão ao restabelecimento do plano coletivo anterior, com o custeio pela empresa estipulante. Sentença mantida. Adoção dos fundamentos da sentença como razão de decidir, nos termos do art. 252 do RITJSP. Recurso desprovido.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão regional estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 93, IX, da Constituição Federal; art. 370, parágrafo único, do CPC; art. 10 do CPC; art. 6º, VIII, do CDC.
Sustenta que (fls. 369-370):
A prova pericial requerida visava estabelecer a absoluta dependência do autor ao plano de saúde, tornando sua manutenção não apenas recomendável, mas imperiosa . A negativa dessa prova, somada à ausência de intimação da operadora para apresentação de documentos que detém com exclusividade (como histórico do vínculo coletivo, cancelamento, e protocolo de migração), revela verdadeiro cerceamento de defesa , com ofensa direta ao devido processo legal e ao contraditório.
Aduz que a "rescisão do contrato coletivo sem a devida transição segura, somada à omissão da operadora quanto ao histórico contratual, configura violação direta ao dever de segurança e confiança" (fl. 371).
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 421-428).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 488-490), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentadas contraminutas ao agravo (fls. 506-518; 520-530).
É, no essencial, o relatório.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: impossibilidade de alegação de violação de normas constitucionais por meio de recurso especial; ofensa aos arts. 370, parágrafo único, do CPC; art. 10 do CPC; art. 6º, VIII, do CDC não
[trecho intermediário suprimido]
ambos os Agravos em Recurso Especial por ausência de impugnação às Súmulas 7/STJ (Agravo do Estado) e 83/STJ (Agravo dos particulares).
2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a refutação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
3. A citação en passant de precedente do STJ não pode ser considerada impugnação especificamente apta a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.897.137/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados pelo Tribunal de origem para 18% sobre o valor atualizado da causa, observada a concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.