ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3012356
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Resultado indicado
E CONSÓRCIO OPERACIONAL BRT CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9996
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASSAGEIRA DE ÔNIBUS. APELAÇÃO CÍVEL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA E SOLIDARIEDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA N. 83/STJ. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO UTILIZADO. RAZÕES DISSOCIADAS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando há pronunciamento, de forma fundamentada, sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
2. É firme no Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual, em decorrência da relação de consumo, não se aplica a regra geral de ausência de solidariedade entre as empresas consorciadas no caso de responsabilidade, ante a previsão do art. 28, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. É inviável, pois, o afastamento do enunciado da Súmula n. 83/STJ.
3. A insurgência, no agravo interno, em relação a fundamento não utilizado para o não conhecimento do recurso evidencia deficiência da fundamentação.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por BRT Rio S.A. e Consórcio Operacional BRT contra decisão proferida por esta relatoria, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 1.328):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASSAGEIRA DE ÔNIBUS. APELAÇÃO CÍVEL. 1. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA E SOLIDARIEDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA N. 83/STJ. 3. RESPONSABILIDADE. TRASPORTE DE PESSOAS. ALEGADA CULPA DE TERCEIRO. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. 4. AGRAVO DE BRT RIO S.A. E CONSÓRCIO OPERACIONAL BRT CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Em suas razões (e-STJ, fls. 1.368-1.387), os agravantes argumentam que a decisão monocrática (e-STJ, fls. 1.328-1.336) não deu o devido desfecho ao presente caso.
Para tanto, no que diz respeito aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, alegam que sua violação decorreu da rejeição dos
[trecho intermediário suprimido]
28/11/2022, DJe de 1/12/2022.)
Ademais, é importante salientar que, conquanto os agravantes aleguem a inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ, não foi demonstrada, nas razões do agravo interno, peculiaridade fática no caso sob julgamento apta a afastar o entendimento adotado.
Quanto à indevida aplicação da Súmula 7/STJ, é importante pontuar que o referido óbice não foi um fundamento para embasar a decisão agravada.
Assim, ao suscitar a sua inaplicabilidade ao presente caso, os agravantes apresentaram novamente razões dissociadas, porquanto o aludido óbice não foi utilizado para fundamentar a decisão outrora proferida, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.
Tendo em vista, então, que as alegações feitas no agravo interno não são capazes de alterar o convencimento anteriormente manifestado, permanece íntegra a decisão agravada.
Ante o exposto, conheço em parte do agravo interno e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.