ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3012361
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS E FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01156.07771., 00899.07681.07690.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS E FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial p or incidência da Súmula n. 7 do STJ, por ausência de violação aos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 489 do Código de Processo Civil, e por inexistência de vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A controvérsia trata de embargos de terceiro para levantar hipoteca judiciária sobre imóvel em copropriedade, declarar a nulidade/ineficácia da fiança por ausência de outorga uxória, alternativamente baixar a constrição como bem de família e, subsidiariamente, reservar a meação.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu os embargos, determinou o levantamento da hipoteca e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou a ausência de fundamentação, rejeitou a impugnação à gratuidade, reconheceu a tempestividade dos embargos e declarou a ineficácia da fiança sem outorga uxória, aplicando o art. 1.647, III, do Código Civil e a Súmula n. 332 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os embargos de terceiro eram intempestivos, com prazo contado da ciência inequívoca da constrição indicada pela certidão de ônus reais, à luz do art. 675 do CPC; (ii) saber se houve ausência de fundamentação, por falta de enfrentamento da cláusula de anuência conjugal e da alegada má-fé, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC; (iii) saber se houve violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, por suposta reprodução da sentença sem apreciação dos pontos relevantes; e (iv) saber se houve divergência jurisprudencial com os REsps 1.370.214/SP e 1.298.780/ES.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação ao art. 489, § 1º, do CPC: o
[trecho intermediário suprimido]
a análise do dissídio, nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ.
Ademais, é entendimento desta Corte que a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese.
V - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.