DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial, interposto por LENILDA ALTINO DA SILVA, contra decisão … — AREsp AREsp 3012375
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial, interposto por LENILDA ALTINO DA SILVA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em Recurso Especial interposto em: 27/6/2025.
- Ação: de responsabilidade civil, ajuizada pela agravante em desfavor de SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, em virtude de suposto atropelamento e óbito de familiar em via férrea.
- Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433, 11814, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial, interposto por LENILDA ALTINO DA SILVA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em Recurso Especial interposto em: 27/6/2025.
Concluso ao Gabinete em: 7/10/2025.
Ação: de responsabilidade civil, ajuizada pela agravante em desfavor de SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, em virtude de suposto atropelamento e óbito de familiar em via férrea.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos.
Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela parte agravada e julgou prejudicada a apelação da parte agravante, nos termos das seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE ATROPELAMENTO POR TREM DO FILHO DA AUTORA. SUPERVIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DE AMBAS AS PARTES. POIS BEM, EM QUE PESE SER A RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA RÉ OBJETIVA, NOS TERMOS DO §6º DO ARTIGO 37 DA CRFB/88, CABE À PARTE AUTORA A PROVA DO DANO E DO NEXO CAUSAL. CORPO DO FILHO DA AUTORA QUE FOI ENCONTRADO NA VIA FÉRREA. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE NÃO É SUFICIENTE PARA ELUCIDAR A VERDADEIRA DINÂMICA DO EVENTO E NÃO PERMITE VERIFICAÇÃO ACERCA DA RESPONSABILIDADE DA RÉ PELO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL E DO NEXO DE CAUSALIDADE. REGISTRO DE OCORRÊNCIA NO QUAL SE DEPREENDE QUE O SUPOSTO ATROPELAMENTO FOI COMUNICADO POR POLICIAL MILITAR E APENAS DECLARA QUE FOI ENCONTRADO UM CADÁVER NA LINHA FÉRREA. LAUDO DE EXAME DE NECRÓPSIA DOS AUTOS QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR QUE O FILHO DA AUTORA FOI VÍTIMA DE ATROPELAMENTO NA LINHA FÉRREA, VEZ QUE APENAS DECLARA QUE A MORTE SE DEU EM RAZÃO DE LACERAÇÃO E HEMORRAGIA DO ENCEFÁLICO POR AÇÃO CONTUNDENTE, O QUE, POR SI SÓ, NÃO SE COADUNA COM UM ATROPELAMENTO POR UMA COMPOSIÇÃO FÉRREA, NÃO SE TENDO NOTÍCIAS DE QUE TENHA HAVIDO PERÍCIA NO LOCAL. NO QUE TANGE AO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA ARROLADA PELA PARTE AUTORA, ESTE CORROBORA SOMENTE COM AS ALEGAÇÕES AUTORAIS NO SENTIDO DE QUE NO LOCAL DO SUPOSTO ACIDENTE HÁ UMA ABERTURA NO MURO DO QUAL OS MORADORES SE UTILIZAM HABITUALMENTE DA PASSAGEM SOBRE OS TRILHOS, NÃO HAVENDO SINAIS OU QUALQUER OUTRA MEDIDA DE SEGURANÇA COM O OBJETIVO DE PRESERVAR A INTEGRIDADE FÍSICA DOS MORADORES DA REGIÃO. CONTUDO, A DEPOENTE NÃO PRESENCIOU O MOMENTO DO ALEGADO ATROPELAMENTO DA VÍTIMA POR UMA COMPOSIÇÃO FERROVIÁRIA, TENDO AFIRMADO QUE SOUBE DO FATO POR UM VIZINHO, MAS NÃO SOUBE DIZER SE O TAL VIZINHO VIU A VÍTIMA MORTA NO LOCAL, AFIRMANDO
[trecho intermediário suprimido]
efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 1%, observada a concessão da gratuidade de justiça.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.