DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art — AREsp AREsp 3012377
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art.
- 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de negativa de prestação jurisdicional e de demonstração da ofensa aos artigos de lei indicados, (b) aplicação da Súmula n.
- 7/STJ e (c) falta de para comprovação do dissídio jurisprudencial (fls.
- O acórdão do TJSP traz a seguinte ementa (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14920, 9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de negativa de prestação jurisdicional e de demonstração da ofensa aos artigos de lei indicados, (b) aplicação da Súmula n. 7/STJ e (c) falta de para comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 516-519).
O acórdão do TJSP traz a seguinte ementa (fls. 439-440):
COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INDENIZAÇÃO. Sentença de parcial procedência. Condenação da ré em multa contratual por atraso na entrega do imóvel. Indeferimento da indenização por danos morais. Insurgência de ambas as partes. Arguição de cerceamento de defesa e ausência de fundamentação da sentença. Preliminares afastadas. Não há CERCEAMENTO DE DEFESA quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção ou complementação de prova. FUNDAMENTAÇÃO sucinta não se confunde com ausência de fundamentação. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. Alegação de que o atraso decorre de caso fortuito - pandemia covid-19, bem como por culpa do comprador que exigiu personalizações de forma excessiva. Inadmissibilidade. Construção civil que não foi paralisada durante a pandemia, por ser classificada como serviço essencial. Súmula nº 161: "Não constitui hipótese de caso fortuito ou de força maior, a ocorrência de chuvas em excesso, falta de mão de obra, aquecimento do mercado, embargo do empreendimento ou, ainda, entraves administrativos. Essas justificativas encerram "res inter alios acta" em relação ao compromissário adquirente." VÍCIOS CONSTRUTIVOS. Não comprovada a exigência excessiva de personalizações, mas sim a existência de vícios construtivos. Comprador que não pode ser obrigado a receber o bem com vícios que o tornam impróprio e/ou inadequado à moradia. Recusa no recebimento das chaves até o saneamento dos vícios considerada justificada. LUCROS CESSANTES. Admissibilidade. Súmula nº 162: "Descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de venda e compra, é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, independentemente da finalidade do negócio". Indenização devida, nos termos do art. 43-A, § 2º, da Lei nº 13.786/18. DANOS MORAIS. Fatos que extrapolaram o limite do suportável, transcendendo o mero inadimplemento contratual, ensejando o dano moral indenizável de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância às nuances do caso concreto e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
[trecho intermediário suprimido]
indenizável.
Em tais condições, impõe-se o afastamento do encargo.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de afastar os danos morais.
Honorários advocatícios sucumbenciais para os advogados da autora, ora recorrida, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, observada eventual gratuidade de justiça deferida na origem, nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC.
Verba honorária para os causídicos da parte ré, ora recorrente, arbitrada em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido (CPC/2015, art. 85, § 2º), este entendido como a somatória dos pedidos indenizatórios rejeitados.
Configurada a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC/2015), as custas deverão ser suportadas na proporção do decaimento das partes.
Os valores de todos os encargos sucumbenciais deverão ser apurados em liquidação de sentença.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.