DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Jorge Rubens de Almeida, contra decisão que inadmitiu recurs… — AREsp AREsp 3012387
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Jorge Rubens de Almeida, contra decisão que inadmitiu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- SERVIDOR DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT.
- REVISÃO DE PRESTAÇÃO MENSAL, PERMANENTE E CONTINUADA.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9988
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Jorge Rubens de Almeida, contra decisão que inadmitiu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 541):
CONSTITUCIONAL. ANISTIA POLÍTICA. LEI N.º 10.559/2002. SERVIDOR DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. REINTEGRADO. REVISÃO DE PRESTAÇÃO MENSAL, PERMANENTE E CONTINUADA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DECRETO N.º 20.910/32. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CAUSA MADURA. APELAÇÃO JULGADA PARCIAL PROCEDENTE.
1. Pretende a apelante, com o presente recurso, o pagamento de prestação mensal continuada nos termos da lei 10.559/2002 e a indenização em danos morais por danos sofridos no período de exceção. Estando a causa madura para julgamento, o Tribunal pode, desde logo, julgar a lide, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC.
2. Para o reconhecimento à condição de anistiado político, entende a jurisprudência que a Lei n. 10.559/2002 importou renúncia tácita à prescrição. Contudo, para fins de revisão dos valores das prestações mensais, permanentes e continuadas, incide a prescrição quinquenal do Decreto n. 20.910/1932 (AC 0040434-94.2013.4.01.3400, Des. Federal DANIELE MARANHÃO COSTA, Quinta Turma, PJe 20/03/2023).
3. Verifica-se que a Portaria n. 942 de 10/06/2014, publicada no DOU de 11/06/2014, foi a que declarou anistiado político o apelante, com pagamento de efeitos financeiros. No entanto, a parte ajuizou a ação judicial somente em 05/03/2020, então, de fato, o pronunciamento da prescrição quinquenal é medida que se impõe em relação à revisão pleiteada, com base no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32.
4. É imprescritível a ação indenizatória por danos morais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar. (Súmula 647 do STJ). É possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei n. 10.559/2002 (Lei da Anistia Política), conforme entendimento da Súmula 624 do STJ.
5. A indenização por danos morais exige análise das circunstâncias fáticas do caso concreto, especialmente quanto à presença do nexo de causalidade, à reprovabilidade da conduta do Estado e à gravidade dos abalos psíquicos decorrentes da perseguição política, comprovados nos autos. Para casos similares ao do apelante, a jurisprudência deste Tribunal vem indicando a parcela única no valor de R$ 25.000,00.
6. Apelação parcialmente provida.
Os embargos de declaração opostos em sequência
[trecho intermediário suprimido]
portanto, que o posicionamento adotado pelo colegiado regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Superior Corte de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, conheço agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 2% (dois por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários de sucumbência devidos pelo sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º, bem como a suspensão de que trata o § 3º do art. 98 do referido diploma legal.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANISTIA POLÍTICA. SERVIDOR DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRADOS - ECT. REVISÃO DA PRESTAÇÃO CONTINUADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA NA ORIGEM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.