DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3012391
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
- SEGURADO IDOSO PORTADOR DE ADENOCARCINOMA TIPO PULMÃO (CÂNCER NO PULMÃO).
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1386578/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12489, 9995
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 293-300, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PLANO DE SAÚDE. SEGURADO IDOSO PORTADOR DE ADENOCARCINOMA TIPO PULMÃO (CÂNCER NO PULMÃO). RECUSA DOS EXAMES PRÉ OPERATÓRIOS DE TESTE CARDIOPULMONAR, MEDIASTINOSCOPIA E EXAME PET-SCAN. CUSTEIO PELO SEGURADO COM PARCELAMENTO NO CARTÃO DE CRÉDITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBETE DE SÚMULA Nº. 339 DESTA EG. TJ/RJ. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ÀS ESPECIFICIDADES DO EVENTO E ÀS CONSEQUÊNCIAS DO FATO. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA.
1. Demanda que visa instar à operadora de plano de saúde a autorizar o tratamento médico do segurado portador de Adenocarcinoma tipo pulmão (câncer no pulmão) e indicação de lobectomia superior direita. Pedido de liberação imediata dos exames pré-operatórios de teste cardiopulmonar e mediastinoscopia. 2. Paciente que arcou com seus próprios recursos o exame Pet-Scan (R$ 3.300,00), pago parcelado no cartão de crédito. 3. Autorização do plano de saúde somente após a propositura da ação. 4. Recusa de autorização para procedimento coberto contratualmente que, a par de configurar ilícito contratual, gera dano moral in re ipsa, ensejador de indenização. Verbete de súmula nº. 339 deste Eg. TJRJ. 5. Quantum indenizatório arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista o longo período em que o autor, acometido de doença grave (Neoplasia maligna), com função respiratória limítrofe e apresentação de linfonomegalias, que aguarda desde 9/12/2023, prestação de saúde devida contratualmente pela operadora. 6. Manutenção da R. Sentença. 7. Negativa de provimento ao recurso.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 322-327, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 330-339, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos artigos 927, parágrafo único, 186 e 187 do Có digo Civil.
Sustenta, em síntese: i) a inexistência do cometimento de ato ilícito a ensejar condenação ao pagamento de indenização por dano moral; e ii) subsidiariamente, a desproporcionalidade e exorbitância do valor fixado a título de danos morais (R$
[trecho intermediário suprimido]
caso, em que foram sopesadas a situação socieconômica do ofensor e a avaliação da repercussão do evento danoso na vida do paciente, verifica-se que a quantia indenizatória fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não se mostra desproporcional e sua revisão demandaria, inevitavelmente, o reexame de matéria fático-probatória, razão pela qual deve ser ratificada a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1386578/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 13/03/2019)
Inviável, portanto, o provimento do recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.