DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA ELISABETE DOS SANTOS RAMOS à decisão que não admitiu … — AREsp AREsp 3012394
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA ELISABETE DOS SANTOS RAMOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL DIREITO DO CONSUMIDOR.
- DE ACORDO COM O RELATÓRIO MÉDICO, O PERITO NÃO ERROU SOBRE O TIPO DE SONDA UTILIZADO PELA APELANTE.
- ADEMAIS, A RETIFICAÇÃO DO LAUDO TEMPESTIVA E FUNDAMENTADAMENTE NÃO JUSTIFICA A NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7779, 8961
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA ELISABETE DOS SANTOS RAMOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. HOMECARE. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL MÉDICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. DE ACORDO COM O RELATÓRIO MÉDICO, O PERITO NÃO ERROU SOBRE O TIPO DE SONDA UTILIZADO PELA APELANTE. ADEMAIS, A RETIFICAÇÃO DO LAUDO TEMPESTIVA E FUNDAMENTADAMENTE NÃO JUSTIFICA A NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. COTEJANDO A CONCLUSÃO DO PERITO COM O EMAIL ENCAMINHADO PELO PLANO DE SAÚDE, CONCLUI-SE QUE FORAM FORNECIDOS OS CUIDADOS NECESSÁRIOS, POIS A ENFERMAGEM PONTUAL DIÁRIA SERIA SUFICIENTE PARA EVENTUAL MANEJO DA SONDA, SENDO CERTO QUE O FORNECIMENTO DE CUIDADOR NÃO É OBRIGAÇÃO QUE ASSISTE AO PLANO DE SAÚDE. DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA APELADA, NÃO FICA CARACTERIZA RESPONSABILIDADE CIVIL DELA, NEM O DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 480 do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da realização de nova perícia, porquanto o laudo pericial é insuficiente e contraditório ao desconsiderar alterações do quadro clínico (uso de sonda vesical de alívio, úlceras de pressão e bexiga neurogênica), além de desconsiderar as competências legais da equipe de enfermagem, o que imporia, segundo sustenta, a determinação de nova perícia, trazendo a seguinte argumentação:
Na impugnação ao laudo pericial, a Recorrente demonstrou que as passagens de sonda vesical e os curativos de escaras só poderiam ser realizados por profissional de enfermagem, uma vez que o art. 11 do Decreto n.º 94.406/1987 prevê especificamente que compete ao Auxiliar de Enfermagem a realização de controle hídrico e a manutenção de curativos nos pacientes.
Em nova manifestação, o i. Perito concluiu que "a Autora necessitava de HOME - CARE parcial, sem a presença de técnico de enfermagem e que deveria ser substituído por cuidador, sem prejuízo a recuperação da Autora. Mas com os outros profissionais afins" (fl. 424). E que "os curativos podem ser trocados por cuidadores e somente a troca da sonda vesical, que normalmente se dá de 5 em 5 dias, é que deve ter a presença de um profissional de enfermagem, em visitas programadas e pontuais." No entanto, conforme aduzido, a Recorrente não utilizava sonda vesical de demora,
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.