DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contr… — AREsp AREsp 3012398
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fl.
- APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
- Apelação Cível objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
- Há três questões em discussão: (i) verificação da possibilidade de declaração de nulidade do contrato; (ii) pedido de repetição do indébito em dobro e (iii) condenação ao pagamento de danos morais.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (fl. 295):
DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) verificação da possibilidade de declaração de nulidade do contrato; (ii) pedido de repetição do indébito em dobro e (iii) condenação ao pagamento de danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O contrato objeto de discussão trata-se de empréstimo consignado assinado de forma digital, contendo data, hora, ID do usuário, geolocalização e dispositivo móvel utilizado, com validação por meio de e documentos pessoais. selfie
4. Comprovação de proveito econômico mediante disponibilização do crédito em conta bancária da autora.
5. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação do empréstimo consignado nº 50-011477192/22, nos termos do art. 373, II do CPC.
6. Diante da regularidade da contratação, não há que se falar em repetição do indébito, tampouco em pagamento de indenização por danos morais.
IV. DISPOSITIVO
7. Apelação cível conhecida e desprovida.
Dispositivos relevantes citados: STJ/ Súmulas 297 e 479; CDC, arts, 6º, inc. VIII; CPC, art. 373, inc. I e II; IN/INSS nº 138/2022.
Jurisprudência relevante citada: n/a.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 352/358).
No recurso especial, foi alegada, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 369 e 429, II, do Código de Processo Civil.
Argumenta que cabe ao banco comprovar a autenticidade do contrato de empréstimo consignado, inclusive por perícia, o que não ocorreu.
Afirma que apesar de ter requerido a produção de provas, o juízo de origem não levou em consideração tal pedido e indeferiu a realização da prova pericial, realizando o julgamento antecipado da lide.
Contrarrazões apresentadas, pugnando pela incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
De plano, verifico que a questão do pedido da recorrente para produção de prova, em que aponta a violação ao art. 369 do CPC, não foi objeto de discussão no Tribunal de origem e a parte recorrente, apesar da oposição dos embargos de declaração, não abordou a matéria nas razões dos embargos, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nesse aspecto, por falta de
[trecho intermediário suprimido]
a incidência da Súmula 83/STJ.
4. A modificação da conclusão do Tribunal de origem, para se concluir que a prova cuja produção fora requerida pela parte é ou não indispensável à solução da controvérsia, implicaria proceder ao reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 2.443.165/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024.)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, observada a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.