DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ELAINE CRISTINA FERRARI à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 3012409
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ELAINE CRISTINA FERRARI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: EXECUÇÃO.
- NÃO CONSUMADA A PRESCRIÇÃO DURANTE A VIGÊNCIA DO CPC/73, AINDA QUE CONSIDERADA A DATA DO PEDIDO DE SUSPENSÃO.
- IMPRESCINDIBILIDADE DE OBSERVÂNCIA DA NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL CONTIDA NO ARTIGO 1.056 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM, PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9580, 7620
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ELAINE CRISTINA FERRARI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
EXECUÇÃO. EXTINTA. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ADMISSIBILIDADE. NÃO CONSUMADA A PRESCRIÇÃO DURANTE A VIGÊNCIA DO CPC/73, AINDA QUE CONSIDERADA A DATA DO PEDIDO DE SUSPENSÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DE OBSERVÂNCIA DA NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL CONTIDA NO ARTIGO 1.056 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE. AUSÊNCIA DE DECURSO DO PRAZO TRIENAL. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM, PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO (fl. 796).
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência de interpretação do art. 178, § 6º, inciso VII, do Código Civil de 1916, no que concerne ao reconhecimento da prescrição intercorrente da cobrança de mensalidades escolares, porquanto, após a suspensão iniciada em 7/11/2008, houve paralisação superior ao prazo legal com lapso de oito anos até a vigência do CPC/2015 e de nove/dez anos até a primeira diligência útil , tornando inviável a conclusão de inocorrência de prescrição pelo acórdão recorrido, trazendo a seguinte argumentação:
"O primeiro pedido de sobrestamento, com fulcro no art. 791, II, do CPC/73, ocorreu em 07/11/2007, como informado na sentença: .. "
"O prazo não começa a contar de novo, na forma do art. 202 do Código Civil. Portanto, um ano depois, em 07/11/2008 iniciou a contagem da prescrição intercorrente. A partir disto, a próxima movimentação requerendo penhora foi em 2018, DEZ ANOS DE SOBRESTAMENTO!"
"O acórdão recorrido alegou que não ocorreu a prescrição intercorrente em razão do CPC/2015 ter interrompido a prescrição, começando a contagem do zero."
"Entretanto, o débito já estava prescrito quando do início da vigência, em 2016. Do início da contagem da prescrição até o início da vigência são OITO ANOS!"
"Conforme o Código Civil de 1916, vigente no início da ação, o prazo para prescrever cobrança de mensalidades escolares é de um ano:"
" Ou seja, quando da entrada em vigor do CPC/15, a prescrição intercorrente já havia ocorrido."
"Mesmo se fosse considerado o prazo prescricional de 05 anos, que o recorrido alegou, ainda assim esbarraria no lapso temporal cabível da prescrição, já que antes da vigência do CPC/15."
"De igual modo se fossemos
[trecho intermediário suprimido]
n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a", que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido.
Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c".
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.