DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS à decisão… — AREsp AREsp 3012442
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a" da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
- DECISÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO DA PARTE QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
Resultado indicado
DISPOSITIVO Recurso conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10586
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a" da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO DA PARTE QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGADA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, na fase de cumprimento de sentença de ação revisional, rejeitou a impugnação apresentada pela executada. A agravante sustentou a necessidade de conversão do cumprimento de sentença em liquidação por arbitramento, alegando a complexidade dos cálculos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em determinar se é necessária a liquidação por arbitramento para apuração do valor devido no cumprimento de sentença, à luz do artigo 509 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se avista nulidade da decisão por ausência de fundamentação, eis que a decisão recorrida expôs, com suficiente clareza, os motivos pelos quais rejeitou a impugnação apresentada pelo banco. A liquidação por arbitramento, conforme previsto no artigo 509 do CPC, é cabível em três hipóteses: (i) quando a sentença assim o determinar; (ii) quando houver convenção entre as partes; ou (iii) quando o valor da condenação depender de conhecimento técnico especializado, exigindo a atuação de um perito. No presente caso, não há complexidade nos cálculos a serem realizados, uma vez que a condenação já estabelece a taxa de juros a ser aplicada e outros parâmetros necessários para a apuração do valor devido, sendo possível o cumprimento da sentença sem a necessidade de perícia. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece que, quando o cálculo do valor da condenação pode ser feito por meio de operações matemáticas simples, a liquidação por arbitramento é desnecessária. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 509, §2º, e 525, §§4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.098.752/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 11.10.2021, DJe 15.10.2021; TJPR, AI 0039427-46.2024.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 08.07.2024.
Quanto à controvérsia, a parte
[trecho intermediário suprimido]
sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.