DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ARLETTE EL MANN contra decisão que inadmi… — AREsp AREsp 3012454
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ARLETTE EL MANN contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 11/7/2025.
- Ação: embargos à execução, opostos pela agravante em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO GARAGE COPACABANA, em virtude de ação de execução de título executivo extrajudicial cujo objeto é a cobrança de cotas condominiais.
- Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10462
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ARLETTE EL MANN contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 11/7/2025.
Concluso ao gabinete em: 29/10/2025.
Ação: embargos à execução, opostos pela agravante em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO GARAGE COPACABANA, em virtude de ação de execução de título executivo extrajudicial cujo objeto é a cobrança de cotas condominiais.
Sentença: julgou improcedentes os embargos.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
1 .Embargos à execução, cuja pretensão de afastamento da cobrança de cotas condominiais funda-se em alegação de inexigibilidade.
2. Condomínio embargado, que logrou demonstrar a regularidade das cotas condominiais objeto de execução, vez que o correspondente valor foi objeto de deliberação de assembleia geral de condôminos.
3. Embargante, que não se desincumbiu do ônus de comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito alegado pelo exequente, ora embargado. Inteligência do inciso I, do artigo 373, do Código de Processo Civil.
4. Natureza propter rem, desta espécie de obrigação, que impõe à embargante pagar o rateio das despesas condominiais relativas ao bem imóvel sobre o qual exerce o direito de propriedade.
5. A não realização de assembleia condominial no exercício seguinte ao da aprovação das cotas condominiais em comento, mormente justificada pela pandemia de COVID-19, não possui o condão de afastar a exigibilidade de cumprimento das deliberações assembleares anteriores e em vigor.
6. Teses recursais sustentadas pela embargante, que se mostram incapazes de infirmar a conclusão adotada pelo magistrado de primeiro grau.
7. Manutenção da sentença, que se impõe. Honorários recursais em desfavor da recorrente. Inteligência do §11, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Precedente do e. Superior Tribunal de Justiça. EDcl no AgInt no REsp. 1.573.573/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma.
8. Recurso a que se nega provimento.
(e-STJ fl. 209)
Embargos de Declaração: opostos por ambas as partes, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 784, X, do CPC, e 1.350 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que é indispensável a ata da assembleia que aprovou os valores das cotas para conferir liquidez e exigibilidade ao título executivo. Aduz que
[trecho intermediário suprimido]
CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% os honorários fixados anteriormente à agravante, observada eventual gratuidade de justiça deferida.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Embargos à execução.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4 . Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.