DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por JORGE LEVI BICUDO, em face de decisão, da lavra da … — AREsp AREsp 3012457
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por JORGE LEVI BICUDO, em face de decisão, da lavra da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo.
- O apelo extremo, a seu turno, fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: APELAÇÃO.
- A autora demonstra que é adquirente e possuidora do "Sítio São Bento" desde o ano de 1957.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1524853/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10444
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno, interposto por JORGE LEVI BICUDO, em face de decisão, da lavra da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo.
O apelo extremo, a seu turno, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
APELAÇÃO. AÇÃO POSSESSÓRIA. Sentença de parcial procedência. Inconformismo do requerido. 1. A autora demonstra que é adquirente e possuidora do "Sítio São Bento" desde o ano de 1957. O requerido adquiriu da autora parcela de referido imóvel rural, na década de 1980; todavia, sua documentação revela que o terreno objeto do litigio não foi abarcado por esta última venda e compra. Alegação inverossímil do réu de que perdeu o título aquisitivo e os comprovantes de pagamento da área disputada. Conclui-se, portanto, o requerido pretende o reconhecimento da posse de gleba mais extensa da que foi efetivamente adquirida. 2. O laudo do perito demonstra que o imóvel disputado está sem exploração econômica por décadas; já os depoimentos testemunhais são imprecisos. Sendo assim, prevalece, no caso concreto, a prova documental e ela demonstra que a área litigiosa não englobou a aquisição do requerido. Sentença mantida. Recurso desprovido.
Em suas razões de recurso especial, o recorrente apontou, em síntese, violação ao artigo 1196 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que "o d. Juízo reconheceu o exercício da posse apenas fundamentado em documentos, sem a devida valoração da prova testemunhal e pericial produzidas".
Em decisão monocrática, a Presidência desta Corte não conheceu do reclamo ante a incidência da Súmula 182 do STJ.
Irresignado, o recorrente manejou o presente agravo interno, no qual lança argumentos a fim de combater o retrocitado óbice.
Ante as razões expedidas no presente agravo interno, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida às fls. 391/392, e-STJ, e passo, de plano, ao reexame do reclamo.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Com efeito, a Corte estadual, após a análise do conteúdo fático probatório dos autos, consignou que:
A sentença acolheu o pedido possessório inicial, reconhecendo que o requerido ocupou área maior do que a efetivamente alienada. E a sentença julgou a lide nos termos da lei, Isso porque, os documentos juntados na petição inicial revelam que o requerido comprou da autora três terrenos, com áreas respectivas de 900m , 600m e 600m . Este é o conteúdo dos recibos juntados a fls. 44/46 Conforme levantamento fotográfico do perito a fls. 173, os terrenos
[trecho intermediário suprimido]
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, asseverou que os insurgentes não exerciam a posse com animus domini, bem como que o contrato de locação abrangia todo o imóvel. Assim, para que se possa rever tal entendimento e concluir pela violação do dispositivo legal indicado, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório da causa, medida defesa em âmbito de recurso especial, por incidir a Súmula n. 7 do STJ.
2. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1524853/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA
TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 27/03/2017)
2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão anteriormente proferida, tornando-a sem efeitos, e de plano conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.