DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso espec… — AREsp AREsp 3012463
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-stj fls.
- 1405-1410.) Segundo a parte agravante (e-stj fls.
- 1413-1433), impugnou o prequestionamento ao afirmar a aplicação do art.
- Combateu a Súmula nº 83/STJ com violação ao art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10439., 00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-stj fls. 1405-1410.)
Segundo a parte agravante (e-stj fls. 1413-1433), impugnou o prequestionamento ao afirmar a aplicação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Combateu a Súmula nº 83/STJ com violação ao art. 14 do CDC. Enfrentou o óbice da Súmula nº 7/STJ, sustentando correto enquadramento jurídico e a aplicação do princípio in dubio pro misero.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contrarrazões (e-stj fls. 1445-1448 e 1450-1455.)
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-stj fls. 1405-1410):
Quanto a alega ofensa ao artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, verifica- se, pela leitura do aresto impugnado, que não foi objeto de debate prévio pelo Órgão julgador, havendo inobservância ao imprescindível requisito do prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal, o que faz incidir os óbices das Súmulas nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Sobre o tema, merece destaque:(..)
Portanto, dessas explanações, dessume-se, a priori, que a tese apresentada pelos réus/apelados, no sentido de que a paralisia parcial da face teria origem patológica, possui respaldo na literatura médica. Especificamente em relação ao caso do periciado, o i.expert descreveu que "O Autor apresenta infecção de ouvidos desde os 12 anos de idade, i. e., otite média crônica. Já aos 15 anos fez sua primeira cirurgia para tratar o problema de infecção. Ele compareceu em 24/07/2006 com quadro diagnóstico pré operatório de Otite Média Crônica Simples de ambos os ouvidos" (mov. 303.2, fl. 10). No que tange ao procedimento de timpanomastoidectomia (24/07/2006), consta no laudo pericial que: (i) a indicação foi adequada ao quadro clínico do paciente; (ii) durante a intervenção, o cirurgião constatou que a situação era mais complexa, diante da presença de colesteatoma ático-antral englobando a cadeia ossicular (achado cirúrgico); (iii) no prontuário, não constam anotações de intercorrências na cirurgia e nem de sinais de paralisia no pós-operatório imediato. (..) Contudo, por ocasião do laudo complementar (mov. 370.1), após analisar os inéditos
[trecho intermediário suprimido]
viola o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor Sendo objetiva a responsabilidade do hospital o ônus de provar era do nosocômio" (e-STJ fls. 1428/1429), sem estabelecer a oposição específica entre o entendimento do recorrido e o dos paradigmas.
Ausente o cotejo analítico e a similitude fática, resta não comprovado o dissídio jurisprudencial, inviabilizando o processamento pela alínea c do artigo nº 105, inciso III, da Constituição Federal.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.