DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FABIO TEIJI YOSHIDA à decisão que não admitiu seu Recurso E… — AREsp AREsp 3012477
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FABIO TEIJI YOSHIDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA QUE DEVE SER REJEITADO, POSTO QUE NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA.
- RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA DEVEDORA PRINCIPAL.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
8843, 4960
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por FABIO TEIJI YOSHIDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA QUE DEVE SER REJEITADO, POSTO QUE NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA DEVEDORA PRINCIPAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS AVALISTAS. DESCABIMENTO. BLOQUEIO ONLINE QUE ATINGIU A CONTA BANCÁRIA DO AGRAVANTE. IMPENHORABILIDADE. INOCORRÊNCIA, VISTO QUE NÃO PROVADO QUE OS VALORES CONSTRITOS EXISTENTES EM CONTA CORRENTE/INVESTIMENTO SÃO RESERVAS DESTINADAS A PRESERVAR O MÍNIMO EXISTENCIAL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO E. STJ FIRMADO NO R ESP 1.677.144-RS (INFORMATIVO 804). DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e e divergência jurisprudencial dos arts. 98 e 99 do CPC, no que concerne à concessão do benefício da gratuidade de justiça, porquanto comprovada sua hipossuficiência para arcar com as processuais, trazendo a seguinte argumentação:
Vale ressaltar que a concessão do benefício da justiça gratuita e/ou do diferimento das custas processuais, deve ser analisada sob uma ótica ampla, considerando o contexto que o ora Recorrente está inserido.
Em síntese, o indubitável contexto de insegurança patrimonial que sofre este Recorrente, guarda relação com a grave crise econômica enfrentada pela sociedade muito outrora se relacionou, situação essa que abriu precedente ao ajuizamento do pleito recuperacional, que teve por consequência as diversas Execuções movidas em desfavor deste Recorrente.
Dessa forma, em vista de DIVERSAS EXECUÇÕES movidas em seu desfavor, gerando MASSIVAS E REITERADAS CONSTRIÇÕES EM SEU PATRIMÔNIO, torna-se nítida a necessidade da concessão da gratuidade de justiça.
Dessa forma, urge a concessão do benefício da justiça gratuita, em respeito 98 e 99 do CPC, que revogaram o artigo 4º da Lei 1.060/1950, em vista da demonstrada incapacidade de arcar com as altíssimas custas das diversas execuções que enfrenta, e caso não seja este o entendimento desta Colenda Câmara, pugna pela possibilidade do diferimento do recolhimento, em nome da razoabilidade e da constitucional garantia do acesso à justiça. (fl. 82)
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
Não é o
[trecho intermediário suprimido]
(reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.