DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por FRIGORIFICO RAINHA DA PAZ LTDA E OUTRA co… — AREsp AREsp 3012488
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por FRIGORIFICO RAINHA DA PAZ LTDA E OUTRA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 2/7/2025.
- Ação: Incidente de Impugnação de Crédito proposta pelas agravantes em face de Renate Scholl, na qual requer a exclusão do crédito da requerida do quadro de credores por iliquidez e, subsidiariamente, a anulação por cerceamento de defesa.
- Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelas agravantes, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5000
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por FRIGORIFICO RAINHA DA PAZ LTDA E OUTRA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 2/7/2025.
Concluso ao gabinete em: 28/10/2025.
Ação: Incidente de Impugnação de Crédito proposta pelas agravantes em face de Renate Scholl, na qual requer a exclusão do crédito da requerida do quadro de credores por iliquidez e, subsidiariamente, a anulação por cerceamento de defesa.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelas agravantes, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 96):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO APRESENTADA PELA RECUPERANDA. CRÉDITO HABILITADO DECORRENTE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ EM VIRTUDE DE BENFEITORIAS REALIZADAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA RECUPERANDA . ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE OPORTUNIZAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. INCIDENTE PROCESSUAL EM QUE A PRODUÇÃO DE PROVA NÃO SE EQUIPARA À AÇÃO DE CONHECIMENTO, COM AMPLITUDE PROBATÓRIA. PRODUÇÃO QUE, NA IMPUGNAÇÃO, DESTINA-SE À DEMONSTRAÇÃO DA LEGITIMIDADE, IMPORTÂNCIA OU CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO. CASO CONCRETO EM QUE NÃO FOI APRESENTADA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Embargos de Declaração: opostos pelas agravantes, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 369; 489, § 1º, e 1.022, todos do CPC; 6º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei 11.101/2005, e 5º, LV, da Constituição Federal. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que crédito ilíquido não pode ser habilitado na recuperação judicial, devendo prosseguir a demanda de conhecimento até definição do valor para posterior inclusão no quadro de credores. Afirma que houve cerceamento do direito à prova essencial para demonstrar a iliquidez e a compensação por benfeitorias realizadas. Argumenta que o próprio conteúdo contratual e as manifestações da requerida evidenciam a ausência de certeza do montante, impondo a exclusão do crédito do quadro de credores até sua liquidação.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação de dispositivo constitucional
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
Nesse sentido:
[trecho intermediário suprimido]
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. Incidente de Impugnação de Crédito.
2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
3. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.
4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.