DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RIO PARANAPANEMA ENERGIA S.A — AREsp AREsp 3012489
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RIO PARANAPANEMA ENERGIA S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso por: (i) inexistência de violação dos arts.
- 489 e 1.022 do CPC, (ii) incidência da Súmula n.
- O acórdão que deu parcial provimento ao recurso dos recorridos está assim ementado (fls.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Resultado indicado
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE ATIVA, AO FUNDAMENTO DE QUE NÃO RESTOU COMPROVADO O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE PESCADOR.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RIO PARANAPANEMA ENERGIA S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso por: (i) inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, (ii) incidência da Súmula n. 7 do STJ, e (iii) aplicação do art. 1.030, I, "b", do CPC (fls. 2.958-2.961).
O acórdão que deu parcial provimento ao recurso dos recorridos está assim ementado (fls. 2.777-2.778):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE ATIVA, AO FUNDAMENTO DE QUE NÃO RESTOU COMPROVADO O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE PESCADOR. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. EXISTÊNCIA RECURSO ANTERIOR QUE CASSOU A PRIMEIRA SENTENÇA E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO QUANTO À ATIVIDADE PESQUEIRA POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. RECURSO QUE ATACOU MINIMAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRELIMINAR APRESENTADA COM BASE NO § 1º DO ART. 1.009 DO CPC. DESCABIMENTO. VICIO DA PRÓPRIA SENTENÇA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS SITUAÇÕES DO DISPOSITIVO INVOCADO. ERRO DA FUNDAMENTAÇÃO QUE JAMAIS CONDUZIRÁ À ANULAÇÃO DA SENTENÇA. MÁ APRECIAÇÃO DA PROVA OU DA QUESTÃO CONTROVERTIDA QUE DEVE SER CORRIGIDA NO JULGAMENTO DO MÉRITO. ACORDÃO ANTERIOR QUE ANULOU A SENTENÇA E POSSIBILITOU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL PARA A COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE PESCA PELOS AUTORES. TESTEMUNHAS QUE COMPLEMENTARAM AS PROVAS DOCUMENTAIS NO SENTIDO DE QUE OS AUTORES EXERCIAM A ATIVIDADE DE PESCA ANTES DA CONSTRUÇÃO DO RESERVATÓRIO. LEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA REFORMADA. ANÁLISE DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC. CONSTRUÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA DE ROSANA. ALTERAÇÃO DA ICTIOFAUNA LOCAL EM RAZÃO DO REPRESAMENTO DO RIO. REDUÇÃO DA QUALIDADE E QUANTIDADE DE PEIXES CAUSADO PELA CONSTRUÇÃO DA UHE CONFIRMADA PELOS LAUDOS PERICIAIS ADMITIDOS COMO PROVA EMPRESTADA. DANOS AMBIENTAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 14, § 1º, DA LEI N. 6.938 /81. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. RISCO INTEGRAL. O FATO DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA PRESTAR SERVIÇO DE FINALIDADE PÚBLICO E HAVER OBTIDO DO PODER CONCEDENTE AS LICENÇAS AMBIENTAIS NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DO EMPREENDIMENTO TER CAUSADO DANOS À ICTIOFAUNA E AOS PESCADORES. ALTERAÇÃO DA QUALIDADE E QUANTIDADE PEIXES. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZOS CONSIDERADOS COMO SENDO O PERÍODO NECESSÁRIO PARA A READAPTAÇÃO DOS PESCADORES À NOVA REALIDADE DE PESCA, QUE DEVE CORRESPONDER A UM ANO. IMPACTO AMBIENTAL QUE CAUSOU APENAS REDUÇÃO DA ATIVIDADE PESQUEIRA. AUSÊNCIA
[trecho intermediário suprimido]
vigente à época do danoso (10/06 /1987), pelo período de 12 (doze) meses" (fl. 2.806), e (ii) "levando-se em consideração as particularidades do caso concreto, o valor da condenação a título de indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais), valor este que se revela proporcional e adequado para reparar os autores pelo sofrimento decorrente dos fatos noticiados" (fl. 2.808).
Para desconstituir tal conclusão e acolher o inconformismo no sentido de verificar a exorbitância do quantum fixado, seria imprescindível a incursão no acervo fático-probatório da demanda, providência vedada no recurso especial, ante a Súmula n. 7 do STJ.
Por fim, a falta de similitude fática, requisito indispensável à demonstração da divergência, obsta a análise dos dissídios jurisprudenciais, vedada ademais pela aplicação das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 283 do STF.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.