DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JOSE MARIO DA SILVA contra decisão que obstou a subida de re… — AREsp AREsp 3012497
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JOSE MARIO DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 311-320): APELAÇÃO CÍVEL - VEÍCULO USADO - DEFEITOS - PREVISIBILIDADE - AQUISIÇÃO - RISCO ASSUMIDO.
Resultado indicado
85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça concedida, na origem, ao recorrente.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10456
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por JOSE MARIO DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 311-320):
APELAÇÃO CÍVEL - VEÍCULO USADO - DEFEITOS - PREVISIBILIDADE - AQUISIÇÃO - RISCO ASSUMIDO. Ao comprar um veículo usado, inclusive com restrição de sinistro de média monta no Detran, o adquirente assume o risco de seu próprio negócio, sujeitando-se a receber um bem carente de reparos, ou seja, que talvez não atenda plenamente as suas necessidades.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 340-344).
No recurso especial, a parte recorrente aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 186, 187, 442 caput, 443 e 927 do Código Civil, bem como 18 e 35 do Código de Defesa do Consumidor.
Sustenta, em síntese, que teria havido erro na valoração das provas.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.
Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 363).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 364-366), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 384-387).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Trata-se, na origem, de ação pelo procedimento comum, na qual o autor alega vício oculto em automóvel, e pugna pela rescisão contratual, ressarcimento do valor e indenização por dano moral, sendo o pedido autoral julgado improcedente.
O Tribunal manteve a sentença, por entender que o autor assumiu o risco ao adquirir veículo usado com restrição de sinistro de média monta no DETRAN. Os embargos de declaração foram rejeitados.
Do reexame de fatos e provas. Súmula n. 7/STJ
O recorrente aduz que não houve a adequada valoração da prova e que ficou comprovado que a estrutura do veículo foi comprometida.
Todavia, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à demonstração da ilicitude no ato do vendedor, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Nesse sentido, cito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282/STF E 211/STJ. VEÍCULO USADO. VÍCIOS OCULTOS. EXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº
[trecho intermediário suprimido]
no caminhão e pelos lucros cessantes, tendo em vista que a análise do tema demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 18.219/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 3/4/2014.)
Da divergência jurisprudencial
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Honorários recursais
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça concedida, na origem, ao recorrente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.